Telemar mantém direito a certidões negativas de débito contestado pelo Espírito Santo

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou inviável o recurso especial interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a concessão urgente determinada pelas instâncias ordinárias para emissão de certidão negativa com efeito negativo à Telemar, mantendo a validade das decisões anteriores.

O Tribunal de Justiça local (TJ-ES) negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão liminar que concedera a emissão de certidões negativas de débito em favor da Telemar, levando o Espírito Santo a recorrer ao STJ alegando a violação do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro Teori Albino Zavascki afirmou inicialmente que a concessão de medidas urgentes, em processo civil, está condicionada a requisitos próprios, da relevância do direito ("fumus boni iuris") e do risco do dano ("periculum in mora") previstos fundamentalmente nos artigos 273 ["O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)"] e 804 ["O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação"] do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, ressalta o relator, o recurso especial do estado questiona a violação de outros dispositivos legais federais, pretendendo adentrar a análise do próprio mérito do direito à emissão de certidões negativas. No caso, explicou o ministro, a questão federal que poderia ser deduzida seria apenas de ofensa aos dispositivos legais que tratam dos requisitos para concessão ou negativa de cautelar, e não dos que regulam o direito material em tela.

Com esse entendimento, a Primeira Turma não conheceu do recurso, considerando inviável, neste momento processual, a análise dos pontos levantados pelo Espírito Santo referentes ao mérito da causa.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 794005

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