Taxa paga por alunos não integra salário de personal trainer

Para o TST, os valores recebidos por um profissional de edução física por seus alunos não deve ser contabilizado junto do salário pago pela academia de ginástica.

Fonte: TST

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O valor pago por alunos de uma academia de ginástica diretamente ao profissional não integra o salário porque não é recebido da contratante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu uma “taxa de personal” como parte da remuneração de uma profissional de educação física.


A autora da ação alegou que recebe uma quantia dos alunos que atende fora do horário de trabalho estabelecido pela sua academia, e pediu que esse valor fosse considerado parte de seu salário, resultando em mudanças relacionadas à benefícios e impostos, como o pagamento do terço constitucional durante as férias, 13º salário e INSS.


Em instância inferior, o pedido foi negado porque o juízo considerou que há duas relações distintas de trabalho no caso: a de emprego entre a empresa e a personal trainer e a prestação de serviço a alguns alunos. Essa duplicidade é caracterizada como sistema de trabalho híbrido.


“Como se sabe, o cotidiano indica que, em trabalhos como o da autora, há alunos que optam por determinados profissionais, que os cativam e geram uma forma de fidelidade ao trabalho da profissional, e não ao estabelecimento mantido pela ré. Este aspecto indica que a autora tinha autonomia quanto aos clientes atendidos e não a subordinação”, afirmou a decisão embargada.


Ao recorrer duas vezes ao TST, o pedido da autora foi novamente indeferido. “A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável”, disse o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.


O advogado de defesa da academia, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, explica que a corte superior não poderia reanalisar a decisão porque não havia quaisquer características que pudessem torná-la nula. “Todas as provas já tinham sido analisadas adequadamente pelo tribunal de origem, por isso, para o TST, não há necessidade de avaliar novamente todos os argumentos e depoimentos apresentados no processo”, afirma Tomaz.


Embargos de Declaração: 1138-13.2014.5.09.0009

Palavras-chave: “Taxa de Personal” Remuneração Profissional Educação Física INSS Reclamação Trabalhista

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