TAMG condena médico e hospital a indenizarem paciente por erro médico em cirurgia plástica (Ap. cv. 441.496-0)
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital e Maternidade Santa Helena e o médico Rafael Rezende de Gouveia a indenizarem, por danos morais, uma paciente com a importância de R$ 11.050,00. Ela foi vítima de erro médico durante uma cirurgia plástica redutora de mamas realizada dia 4 de agosto de 1998.
Após a operação, a paciente percebeu que a mama direita tinha ficado menor do que a esquerda e que uma cicatriz profunda comprometia o aspecto natural dos seios. Ao procurar o médico, recebeu dele a proposta de uma nova cirurgia, mas a paciente não concordou com a solução apontada pelo especialista.
Diante do constrangimento, a paciente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o Hospital e Maternidade Santa Helena (Contagem) e o cirurgião Rafael Rezende de Gouveia.
Ao contestar, o hospital alegou que tratava-se de cirurgia reparadora e não estética, já que a paciente era portadora de hipertofria mamária bilateral com sérias repercussões posturais, o que implica em obrigação de meio e não de resultado. O médico, por sua vez, esquivou-se da culpa e afirmou ter sido a paciente a responsável pelas conseqüências reclamadas por não ter observado os cuidados médicos pós-operatórios que lhe foram recomendados.
Mas, ao analisar os autos da apelação cível n.º 441.496-0, os juízes do Tribunal de Alçada Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade observaram que o médico não cumpriu o dever de explicar à paciente, de forma bem clara, que não lhe estava sendo oferecido garantia de resultado.
Além disso, eles ressaltaram que não ficaram comprovadas situações que poderiam eximir o médico e o hospital da responsabilidade como, por exemplo, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da paciente.
Dessa forma, contrariando decisão da Primeira Instância, que julgou a ação improcedente, os juízes do Tribunal de Alçada condenaram o cirurgião e a instituição hospitalar a indenizarem a paciente, por danos morais, com a importância de R$ 11.050,00 . Já a indenização por danos materiais foi negada porque a paciente não apresentou nenhum recibo nos autos uma vez que a cirurgia foi realizada pelo SUS.