TAM recorre de condenação a indenizar por acidente que vitimou mãe e filho

A TAM ? Transportes Aéreos Regionais Ltda. aguarda julgamento na Corte Especial de recursos interpostos contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A TAM ? Transportes Aéreos Regionais Ltda. aguarda julgamento na Corte Especial de recursos interpostos contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 1999, a Turma concedeu indenização à família que teve mãe e filho mortos em acidente com um Fokker MK-60 na entrada do aeroporto de Bauru (SP). Em um dos recursos em tramitação no STJ, a companhia apresenta pontos divergentes da decisão em relação a julgamentos da Corte Especial e da Terceira Turma com a Quarta Turma. No outro recurso, a divergência seria com uma súmula do tribunal. O objetivo da TAM, segundo o defendido na tribuna por seu advogado, é que os "autos sejam devolvidos para o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) para que sejam apreciadas as provas".

Os dois recursos da TAM (embargos de divergência) estão sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, que levou seu voto na sessão de hoje, dia 6 de outubro, da Corte Especial, quando pediu vista dos autos o ministro José Delgado. O centro do impasse está no fato de que o acórdão da Quarta Turma entendeu ter a empresa responsabilidade civil objetiva e subjetiva e, portanto, caber-lhe ressarcir a família das vítimas por danos morais e materiais correspondentes. O TAC-SP não tinha aplicado a responsabilidade subjetiva.

Para o relator, que se posicionou contrariamente à empresa, no primeiro caso as divergências apontadas são duas: uma determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar tese até então prejudicada e outra entende não caber ao STJ aplicar o direito à espécie valendo-se do exame das provas.

Segundo o ministro, a divergência não prospera em nenhum dos dois pontos. Primeiramente, porque o acórdão da Quarta Turma enfrentou tanto a tese da responsabilidade objetiva como da subjetiva, entendendo, diferentemente do TJSP, haver ambas as responsabilidades civis. Quanto ao segundo aspecto, para o relator não há divergência "porque o acórdão da Quarta Turma decidiu a controvérsia sem apreciar as provas, postergando para o momento da liquidação da sentença as matérias que envolvem o exame probatório".

Nos segundos embargos de divergência, a TAM busca afastar a multa aplicada no âmbito do STJ em julgamento de outros recursos. Para tanto, utiliza-se da jurisprudência (Súmula 98/STJ ? embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório). O relator esclarece não existir a divergência, por não haver identidade de fatos. "Enquanto a Súmula 98 dirige-se a acórdãos proferidos nas instâncias ordinárias, os aclaratórios que originaram o acórdão embargado atacam outro desta Corte", explica.

Assim, o ministro Humberto Gomes de Barros rejeitou os primeiros embargos de divergência e pediu que o processo seja remetido à Segunda Seção (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) para exame da divergência entre as Turmas e não conheceu dos segundos embargos. Não há data previamente estabelecida para que o voto-vista do ministro José Delgado seja levado à Corte Especial, quando prosseguirá o julgamento.

História

Na manhã de 12 de fevereiro de 1990, o Fokker MK-60 da TAM, na chegada ao aeroporto de Bauru, não conseguiu fazer a manobra de aterrissagem e chocou-se com o Santana Quantum, carbonizando Giselle Marie Crema Savi (37) e seu filho Guilherme, de quatro anos. O piloto da aeronave faleceu mais tarde. José do Carmo Seixas Pinho Neto, viúvo da vítima, e os filhos menores do casal, que tinham um e seis anos quando perderam a mãe e o irmão, entraram com ação contra a TAM, alegando negligência, imperícia e imprudência dos pilotos do avião, ensejando o dever de indenizar, por culpa grave, os familiares, sem valor tarifado.

Na ação, eles pediram pensão mensal de 2/3 do salário de Giselle, que era funcionária de carreira do Banco do Brasil, incluindo o 13º, começando na data do acidente e até o dia em que completasse 65 anos, o que ocorreria em agosto de 2018; os valores referentes à privação de ganho futuro, esperado em razão de promoções e vantagens que ela viria a receber ? os chamados lucros cessantes ? e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente pela morte de Guilherme, do acidente até a data em que completaria 25 anos. Pediram, ainda, indenização por danos morais e pela destruição de objetos de valor portados por Giselle, mais juros, além das despesas com funeral e luto.

A ação, julgada procedente pelo juiz de primeiro grau, foi reformulada pelo Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo para que a indenização fosse calculada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que limita o valor de acordo com o peso da aeronave. O acórdão do Tribunal paulista restringiu o pedido da família à responsabilidade objetiva, afastando a análise subjetiva.

No entender do então relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, a ação tinha duplo fundamento: na responsabilidade objetiva, conforme o CBA, e na subjetiva, decorrente de ato ilícito, por culpa da transportadora. Cabendo, assim, à Justiça estadual seu julgamento a todos os aspectos da questão.

Conforme laudo pericial, o tempo era bom, e o acidente ocorreu por erro de pilotagem, tendo o avião tocado na pista muito antes do que devia. O ministro considerou que a responsabilidade subjetiva da TAM ficou demonstrada e a não-identificação de ato ilícito não exclui a obrigação de indenizar.

Dessa forma, em outubro de 1999, a Turma reconheceu o direito de o marido e filhos de Giselle serem ressarcidos por danos morais e materiais. Concedendo indenização por dano moral, equivalente a 500 salários mínimos por cada uma das vítimas, o ressarcimento pelos objetos perdidos ou danificados no acidente, as despesas com funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias ? em montante a ser estipulado na liquidação ? e pensão pela perda da contribuição financeira da bancária, sem a possibilidade de reduzir os benefícios pagos pela previdência pública e privada. José do Carmo e seus filhos só não receberiam os lucros cessantes e pensão pela morte de Guilherme, que o Tribunal considerou não serem devidos.

Ana Cristina Vilela

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