Suspensa prisão civil de ex-produtor rural acusado de ser depositário infiel

Depositário infiel.

Fonte: STF

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Liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92613 foi concedida ao ex-agropecuarista F.R.S., que teve prisão civil decretada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Januária (MG), sob alegação de ser ele depositário infiel. Com a decisão, de relatoria do ministro Cezar Peluso, fica suspensa, até decisão final do HC, a ordem de prisão.

O HC volta-se em primeiro lugar contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o período de prisão de seis meses para 90 dias. A defesa fundamenta o pedido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), que veda a prisão por dívida. Embora este artigo preveja como exceções a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, argumenta que este dispositivo não foi regulamentado no país e conflita com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

F.R.S. tomou um empréstimo do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para implementar plantações de algodão e feijão irrigado, assinando várias cédulas pignoratícias e hipotecárias e oferecendo em garantia o próprio imóvel rural, animais e implementos agrícolas. Não conseguindo quitar o débito, o banco executou a dívida. E, como não foram localizados pelo oficial de Justiça diversos animais de raça incluídos no penhor, o juiz decretou a prisão civil do produtor por seis meses. Na seqüência, os bens do produtor foram avaliados em R$ 123.294,00, e ele foi despejado de sua fazenda, arrematada pelo credor hipotecário por R$ 84.100,00.

Concessão da liminar

Ao analisar a questão, o ministro Cezar Peluso deferiu o pedido em favor do ex-produtor. Segundo o relator, a questão da constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente examinada pelo Plenário do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466343.

Peluso lembrou que o julgamento do recurso foi iniciado no dia 21 de novembro de 2006, ocasião em que a Corte, por maioria de sete votos, ?acenou para a possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel?. A análise do curso foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Celso de Mello

?Considerando, pois, a plausibilidade do pedido do impetrante e tendo-se em conta a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, recomenda-se conceder-lhe liminar?, entendeu o ministro Cezar Peluso. Assim, ele deferiu o pedido a fim de suspender a ordem de prisão decretada contra o ex-produtor, que deverá aguardar em liberdade a decisão final deste habeas corpus.

Processos relacionados
HC 92613

Palavras-chave: depositário

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