Suspensa Lei que concedeu benefícios do regime estatutário a professores celetistas de Dois Lajeados

O TJ julgou procedente a Adin proposta pelo prefeito, na qual sustentava ser descabida a extensão dos direitos próprios dos servidores estatutários aos professores celetistas

Fonte: TJRS

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Através de medida liminar, o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcelos, integrante do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a vigência da Lei nº 1.194/2008, do Município de Dois Lajeados. A legislação concedeu aos professores da rede pública municipal, admitidos no regime celetista, os mesmos direitos dos que ingressaram pelo regime estatutário. 


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito, que sustentou ser descabida a extensão dos direitos próprios dos servidores estatutários aos professores celetistas.


O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que "os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".


No entanto, o Prefeito ressaltou que a legislação apenas protege contra a dispensa imotivada, devendo ser mantida a vinculação dos professores ao regime celetista.


Liminar


No TJRS, o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcelos, concedeu a liminar solicitada pelo Prefeito e afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade das normas que atribuem aos servidores detentores da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os direitos e vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.


Em sua fundamentação, o Desembargador relator citou jurisprudência no sentido de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público, no cargo em que fora admitido, não fazendo jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos dos servidores admitidos por concurso público.

 

ADIN nº 70048408660

Palavras-chave: Benefício; Educação pública; Professor celetista; Lei; Suspensão

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