Suspensa exclusividade do Banespa na gestão das contas da Câmara Municipal de SP

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de suspensão feito pela Câmara Municipal.

Fonte: STJ

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Continuam suspensos os atos praticados pela Câmara Municipal de São Paulo desde a realização do pregão presencial 15/2006, no qual o Banespa saiu vencedor para movimentação e aplicação financeira das disponibilidades de caixa do órgão e para o pagamento de fornecedores e servidores da casa legislativa, serviços antes prestados com exclusividade pelo Banco do Brasil. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de suspensão feito pela Câmara Municipal.

Em mandado de segurança contra ato dos membros integrantes da mesa diretora e da 1ª pregoeira designada, o Banco do Brasil requereu a anulação do edital de licitação ? pregão presencial 15/2006, por meio do qual a Câmara pretendia contratar outra instituição para realizar o que antes era feito com exclusividade pelo banco, por força do contrato firmado com a Câmara em 30 de junho de 2004.

A liminar foi concedida para suspender todos os atos praticados desde a realização do pregão. Com base nos artigos 4º, caput, da Lei n. 4.348/1964 e 25 da Lei n. 8.038/1990, a Câmara recorreu ao STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a execução poderia causar grave lesão à ordem econômica, pois impede a utilização de R$ 4 milhões pagos pelo banco Banespa, vencedor do certame, que depositou, inclusive, a caução prevista no edital.

Segundo a defesa, apesar do contrato firmado com a Câmara desde junho de 2004, o Banco do Brasil jamais pagou os valores nele previstos, além de serem tais valores demasiadamente inferiores à contrapartida oferecida pelo Banespa. Afirmou também que, apesar de o Banco do Brasil ter tido ciência dos lances mínimos para cada item licitado, manteve-se inerte, deixando, inclusive, de participar do concurso.

Após examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou ausentes os pressupostos específicos para a concessão. ?Carece de comprovação o alegado dano à economia do ente público com magnitude para causar grave desequilíbrio às contas públicas ou sério comprometimento ao regular andamento dos serviços da administração?, observou.

Segundo o ministro, a concessão da liminar apenas permitiu a manutenção do status quo ante. ?Eventual reparação por descumprimento do contrato poderá ser exigida nas vias próprias (...). É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais?, completou o ministro Barros Monteiro.

Processos relacionados:
SS 1656

Palavras-chave: exclusividade

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