Suspeito de homicídio absolvido por Tribunal de Júri não tem direito à indenização

Em sessão de julgamento nessa terça-feira (6), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da comarca de Taperoá que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais formulado por Cassiano Leite contra o Estado da Paraíba. O relator da Apelação Cível 009.2007.001358-7/001 foi o desembargador Fred Coutinho.

Fonte: TJPB

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Em sessão de julgamento nessa terça-feira (6), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da comarca de Taperoá que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais formulado por Cassiano Leite contra o Estado da Paraíba. O relator da Apelação Cível 009.2007.001358-7/001 foi o desembargador Fred Coutinho.

Ao proferir o voto, o relator informou que Cassiano Leite foi preso e processado por prática de homicídio qualificado, por motivo fútil e à traição (art.121, §2º, II e IV do Código Penal). Acontece que, posteriormente, ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri, sob a alegação de negativa de autoria.

Ainda no voto, o desembargador ponderou duas assertivas confluentes: a ilicitude da conduta dos agentes estatais ao proceder às investigações do ato delituoso, e em consequencia, a responsabilidade civil do Estado e o exercício regular do direito.

O relator explicou, ainda, que para caracterizar o dano é preciso identificar os elementos da responsabilidade objetiva do Estado: a ação ilícita dos agentes estatais ou dos prestadores de serviço público, os quais tenham agido nessa qualidade; a causação de danos a terceiros, não importando que sejam materiais ou morais; e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. ?Ausentes quaisquer um desses pressupostos, não há que se falar em obrigação de indenizar?, observou.

Verificando os autos, o desembargador Fred Coutinho vislumbrou ?que a conduta estatal, representada pelos agentes que promoveram o inquérito, assim também o processo criminal, fora realizada com o devido amparo legal, motivo pelo qual não prospera a pretensão recursal?. E o magistrado reforçou, ainda, que ?os policiais não estavam apenas no exercício de um direito, mas no cumprimento de um dever que lhes é imposto constitucionalmente (?) diante das suspeitas que a fomentaram.

Os desembargadores João Alves da Silva e Romero Marcelo da Fonseca acompanharam o entendimento.

As sessões da Quarta Câmara Cível ocorrem nas segundas-feiras, a partir das 14h, e nas terças-feiras, a partir das 9h, no 1º andar do Anexo Administrativo ?Desembargador Archimedes Souto Maior.

Palavras-chave: suspeito

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