Supremo Tribunal Federal precisa rever natureza jurídica "sui generis" da OAB, diz Janot

Para ele, esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.

Fonte: OAB/RJ

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O Supremo Tribunal Federal precisa rediscutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia “sui generis” definida no julgamento da ADI 3.026/DF, afirmou, em parecer, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.


A manifestação do PGR está em uma ação no STF, com relatoria da ministra Cármen Lúcia, que discute o regime de contratação de funcionário para conselho de fiscalização profissional. A ação não envolve a OAB, mas Janot faz comentários sobre a entidade. O parecer é favorável ao concurso, ou seja, conselhos profissionais têm de fazer concurso para contratar funcionários.


“Não se deve estender a conselhos de fiscalização profissional o entendimento do STF acerca da natureza da OAB, que consubstanciaria situação excepcional, consoante julgamento da ADI 3.026/DF. A rigor, não existe motivação que justifique tratamento díspar para a OAB ante os demais conselhos de fiscalização do exercício profissional”, diz Janot.


A OAB, por ter sido considerada “única” e “especial” pelo Supremo, apesar de ser um conselho de fiscalização de profissão, não precisa ter suas contas controladas pelo Tribunal de Contas da União ou fazer concurso para contratação de pessoal. A OAB pode, por exemplo, contratar funcionários sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a entidade tem prerrogativas somente aplicáveis a entes públicos, como imunidade tributária e sujeição a competência da Justiça Federal, embora não se enquadre, segundo o entendimento do STF, em nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição.


Janot lembra no parecer que os conselhos têm personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. A existência desses conselhos, diz, fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões.


Por terem poder de polícia administrativa e, conforme a Constituição, serem integrantes da administração pública federal, os conselhos estão submetidas ao controle do TCU e à exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos.


De acordo com o entendimento do STF na ADI 3.026/DF, a atribuição de regime peculiar à OAB decorreria de as atividades da entidade não se restringirem à esfera corporativa, mas alcançarem feição institucional. Conforme a Constituição, o Conselho Federal da OAB tem, por exemplo, legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.


Na opinião de Janot, não é só a atuação da OAB que vai além dos interesses corporativos dos advogados. “Poder-se-ia ponderar, por outro lado, que, na realidade, essa dimensão existe igualmente em outras entidades, como o Conselho Federal de Medicina, cujos membros lidam com alguns dos bens mais preciosos de todo indivíduo: a saúde e a vida. Desse modo, de maneiras distintas, outros conselhos de fiscalização excedem a esfera meramente corporativa ao condicionar, supervisionar e punir o exercício de profissões. Não é exclusividade da OAB fazê-lo”, diz o parecer.


O PGR afirma ainda que as agências reguladoras, criadas para regular e fiscalizar determinados serviços e atividades econômicas, são autarquias sob regime “especial” e possuem independência administrativa em relação ao controle exercido por órgãos da administração direta. Apesar disso, as agências precisam ter suas apreciadas pelo TCU e o regime jurídico para contratação de servidores é o estatutário.


Na opinião de Janot, a condição jurídica das agências reguladoras não é “absolutamente incompatível” com a da OAB. Para ele, a entidade, mesmo se passasse e ter controle externo, dever de atender a requisições do Ministério Público e a admissão de pessoal em regime estatutário, “poderia continuar exercer em plenitude as missões constitucionais e legais que o ordenamento jurídico lhe cometeu”.

Palavras-chave: TCU OAB STF CLT CF Natureza Jurídica "Sui Generis"

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1 Comentários

Leopoldo Luz advogado24/07/2016 10:38 Responder

Essa desastrosa teoria serve também para a OAB ultrapassar o limite legal (R$ 500,00) para a fixação de contribuição anual pelos advogados. É mais um dos absurdos remendos ad hoc que o Judiciário cria para legislar por sobre a lei.

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