Turma considera inválida norma coletiva da Itambé que excluía PLR a quem pediu demissão

A Turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros.

Fonte: TST

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Dois auxiliares de laboratório que pediram demissão da Itambé Alimentos S.A. tiveram reconhecido o direito, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional. A Turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros.


O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu a um dos ex-empregados o pagamento de 10/12 da parcela, e à outra 6/12. Ao julgar recurso da Itambé, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, "livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado".


Em recurso ao TST, os trabalhadores alegaram que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.


Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na Quinta Turma, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela Itambé no período estipulado, "uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação", ressaltou. Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo Regional é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e , inciso XXX, da Constituição da República) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.


O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores. A decisão foi unânime.


Processo: 11030-42.2015.5.18.0014

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Norma Coletiva PLR Demissão

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