Suposto constragimento em matéria nacional é negado
O autor da ação teria sido apontado, pela revista Veja, como participante de um suposto esquema de venda de ingressos da CBF, na Copa do Mundo realizada na Alemanha
A 6ª Vara Cível de Natal julgou improcedente um pedido de ação indenizatória por danos morais, por causa de uma matéria jornalística veiculada na revista Veja, da Editora Abril, em 2006 . O autor da ação argumentou que ele e sua família sofreram transtornos e constrangimentos por terem sido expostos à sociedade. Ele teria sido apontado como participante de um suposto esquema de venda de ingressos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na Copa do Mundo realizada na Alemanha. O apelante entrou com recurso, mas a primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça, à unanimidade de votos, negou o pedido.
Em defesa, a Editora Abril ao refutar os fatos alegados, respondeu que o foco da matéria era de mostrar a facilidade na venda de ingressos que, teoricamente, só poderiam ser utilizados pela CBF e pelas próprias pessoas credenciadas.
O juiz Ricardo Tinôco de Góis considerou o direito de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, assegurados constitucionalmente. Nos autos, a editora Abril declarou que "a veiculação da notícia foi desprovida de qualquer sensacionalismo, objetivando apenas informar a sociedade o fato de evidente interesse público, sem dar qualquer conotação que denegrisse a imagem do autor, não podendo acarretar dessa forma, responsabilidade de caráter indenizatório”. Informou ainda que mencionou o nome do autor para dar veracidade e credibilidade a reportagem.