Supermercado não responde por furto de carro de cliente de outro estabelecimento em seu estacionamento

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que um supermercado com ampla área de estacionamento não é obrigado a indenizar clientes de outras lojas que tenham carro furtado dentro do estacionamento reservado aos clientes do estabelecimento.


Em agosto de 2019, um casal teve o carro arrombado e diversos pertences furtados no estacionamento do supermercado Extra. Consta nos autos que os autores deixaram o veículo ali enquanto faziam exames no Laboratório Sabin, que tem um ponto comercial nas dependências do estabelecimento.


Na tentativa de verem reparados os danos materiais sofridos com o furto, o casal buscou o réu diversas vezes, sem obter sucesso nas negociações. Dessa forma, a ação judicial foi o único meio encontrado pelos autores para serem ressarcidos pelos itens que foram furtados do carro, bem como pelo que foi gasto com o reparo das avarias causadas com o arrombamento.


A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no entanto, considerou que, em face da prova documental produzida e da retrospectiva fática apresentada pelos autores, o supermercado é parte ilegítima para responder pelos danos causados ao carro, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes. “Com efeito, a ré é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, mas perante o seu cliente", especificou a magistrada.


Sendo assim, os pedidos de dano moral e material pleiteados pelos autores foram negados.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0754917-44.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Furto Carro Estacionamento

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