Supermercado indenizará cliente por danos em automóvel

O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local

Fonte: TJSP

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Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.


O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.


O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. “Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral.”


Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
 

Apelação nº 0006583-37.2013.8.26.0554

Palavras-chave: Indenização Supermercado Cliente

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2 Comentários

Jesualdo M. Menezes Economista15/10/2014 6:16 Responder

"Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor"...sentenciam os magistrados, acrescentando que "os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo a sua esfera moral". Reparem os leitores que a Decisão Judicial (ou Sentença, como queiram) parece padronizada e vale para as extensas e intermináveis filas dos BANCOS BRASILEIROS, bem como dos nossos ÓRGÃOS PÚBLICOS, de um modo quase generalizado. Trata-se da BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL (Não há outra explicação plausível). O aspecto subjetivo é inteiramente ignorado (provavelmente por desídia). Do ponto de vista médico, um "pequeno aborrecimento", dependendo de quem for a vítima, ou "mero dissabor" (que os senhores magistrados ousam rotular de forma aleatória) podem causar um MAL SÚBITO (parada cardíaca, por exemplo), de forma imediata ou mediata. A priori ou a posteriori (imaginem os portadores de ponde de safena ou de uma cardiopatia grave)... O aborrecimento de alguns diferem dos dissabores de outros. Daí, o meu conselho: Dirijam-se às unidades hospitalares, se necessário for, e munam-se de documentos médicos capazes de produzirem provas contra o Estado. Principalmente se o "pequeno aborrecimento" recrudescer e desencadear um mal irreversível (seja do ponto de vista orgânico ou psíquico). Não brinquem com esses (nos dizeres dos magistrados) "pequenos aborrecimentos ou dissabores". Eles podem ser fatais. Ledo engado de quem pensa de forma contrária. Não vou me estender, pois o Dano Moral não é estudado com a profundidade que merece, em nosso País, derivando, deste fato, as mais variadas tendências hermenêuticas. Todavia, vou realizar (com letras garrafais), a seguinte indagação: O QUE ACONTECERIA A UM CIDADÃO COMUM CASO VIESSE ELE A CAUSAR UM "PEQUENO ABORRECIMENTO OU DISSABOR" A UM DESSES MAGISTRADOS??? E CONCLUO: CERTAMENTE, SUBMETER-SE-IA A UM DANO (QUIÇÁ EXORBITANTE, POIS ENTENDE-SE QUE A MORAL DE UM JUIZ VALE MAIS QUE A DO CIDADÃO COMUM CONTRIBUINTE) E, PROVAVELMENTE, TERIA QUE DAR GRAÇAS A DEUS SE NÃO FOSSE PARAR NA CADEIA. Acham que estou exagerando?? Absolutamente não. Juízo, Senhores Magistrados em geral. Informem-se mais, a bem de um justo contexto social.

Jesualdo M. Menezes Economista15/10/2014 6:28 Responder

A INDENIZAÇÃO MATERIAL, neste caso, É MERA OBRIGAÇÃO.

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