Supermercado deverá indenizar cliente
Será indenizado moralmente em R$ 4 mil reais o consumidor que sofreu acidente dentro do estabelecimento comercial por negligência do supermercado
Um consumidor que se acidentou dentro de um supermercado EPA irá receber do estabelecimento uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O comerciante C.S.A. fazia compras em um EPA na capital mineira, em 4 de fevereiro de 2008, quando foi atingido, em seu calcanhar esquerdo, por um pallet (equipamento sobre o qual são empilhadas mercadorias). Em função do acidente, precisou ficar afastado do trabalho por 15 dias. Como não conseguiu que o estabelecimento comercial ressarcisse os gastos que teve com medicamentos e os dias parados, decidiu entrar na Justiça contra o supermercado, pedindo danos morais e danos materiais, incluindo lucros cessantes, que indicou serem de R$ 300 por dia.
O EPA contestou as alegações do comerciante e afirmou que o ferimento foi agravado por negligência do consumidor, que se negou a receber tratamento médico tão logo foi atingido pelo equipamento, tendo preferido ir para casa. Observou, ainda, que C. só teria procurado atendimento médico seis dias após a lesão, conforme documentos apresentados nos autos, e que não conseguiu comprovar que precisou se afastar do trabalho, nem quanto ganhava por dia.
Em primeira instância, o EPA foi condenado a pagar ao consumidor a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, e cerca de R$ 30, referentes a gastos com remédios. Os lucros cessantes foram negados, por não terem sido comprovados. Contudo, diante da sentença, o supermercado decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas na primeira instância e afirmando que um de seus empregados teria prestado socorro a C., que se recusou a receber atendimento médico.
Falha de segurança
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o Código de Defesa do Consumidor indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Ressaltou, ainda, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar. Assim, avaliou que houve falha na prestação de serviço pelo EPA, e por isso cabia ao supermercado o dever de indenizar.
Diante das circunstâncias, o relator avaliou adequado o valor arbitrado em primeira instância pelo juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e por isso manteve inalterável a sentença. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.