Superintendente da Sul América que denunciou esquema de fraude receberá indenização

O dano moral ocorreu porque, no início da ação penal que investigou o caso e teve o empregado como réu, a empresa não o mencionou como autor da denúncia.

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no Rio de Janeiro. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.


O trabalhador foi dispensado após investigação interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso irregular de despesas. Ele alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas apresentaram notícia-crime ao Ministério Público (MP) para a abertura de ação penal e atuaram como assistentes de acusação, mas a Justiça concluiu que ele foi induzido a erro por outro colega.


Na Justiça do Trabalho, o superintendente afirmou que a Sul América omitiu na denúncia fatos favoráveis à sua defesa, como o aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.


O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil para reparar o dano moral. Nos termos da sentença, as empresas abusaram do direito de apurar a conduta do empregado ao não informar ao MP o fato de que a fraude só foi apurada após o seu próprio relato. Segundo o juiz, a informação seria importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação, por entender que a Sul América exerceu regularmente seu poder diretivo a fim de obter ordem judicial para a quebra do sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O TRT levou em conta que a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na denúncia ao MP, requereu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem afirmar que foram feitas pelo superintendente.


TST


O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele, ainda que a apresentação de notícia-crime não configure denunciação caluniosa, porque a empresa não sabia da inocência (artigo 339 do Código Penal), a questão assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para a Sul América (33 anos) e sua conduta na descoberta da fraude.


O ministro afirmou que, embora a comunicação feita pelo superintendente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas consequências que afetaram o trabalhador".


A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-RJ para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do valor da indenização.


Processo: 1407-87.2011.5.01.0071

Palavras-chave: CP Dano Moral Indenização Denúncia Fraude

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