Submissão a comissão paritária é facultativa para portuários

A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder Judiciário.

Fonte: TST

Comentários: (0)




A previsão contida no artigo 23 da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que enfatiza a arbitragem, não impede a possibilidade de atuação do Poder Judiciário. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador portuário contra o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina ? OGMO/PR e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que examine a controvérsia. De acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, por concluir ser facultado, mas não obrigatório, ao trabalhador portuário comparecer à comissão paritária para solucionar o conflito de forma autônoma.

Contratado pelo OGMO/PR, o estivador trabalha na área portuária, devidamente cadastrado, há mais de cinco anos de forma ininterrupta e continuada. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, na 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), alegou não ter recebido o vale-transporte, assegurado por lei. Embora tivesse postulado o pagamento desse benefício, afirmou que o OGMO nada havia pago até a data do ajuizamento da ação.

Bicicleta como meio de transporte

O OGMO alegou, em sua defesa, a desnecessidade de concessão do vale aos empregados residentes nas imediações do porto, porque a maioria utilizava bicicleta como meio de transporte. Para isso, anexou ao processo várias fotografias com centenas de bicicletas estacionadas no porto e de empregados chegando ao local de trabalho pedalando suas bicicletas. O juiz julgou improcedentes os pedidos do portuário, cabendo ao TRT da 9ª Região (PR) analisar o seu recurso e o do OGMO/PR.

O Regional acolheu a preliminar da empresa ? de ausência de submissão do portuário à comissão paritária ? e extinguiu o processo sem julgar o mérito. Fundamentou sua decisão na Lei nº 8.630/93, que exige a criação constituição, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, de comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas ali previstas.

Ao recorrer ao TST, o portuário defendeu que a passagem pela comissão não é condição da ação. ?O artigo 23 da Lei dos Portos prevê apenas que a comissão deve ser constituída?, assinalou o ministro Caputo Bastos. ?Ou seja, é uma faculdade de que dispõe o trabalhador para solucionar o conflito de forma autônoma e não constitui condição da ação, sob pena de afrontar o livre acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal?, concluiu.

RR-2395/2006-022-09-00.7

Palavras-chave: facultativa

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/submissao-a-comissao-paritaria-e-facultativa-para-portuarios

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid