STJ tranca ação penal contra delegado da PF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o delegado da Polícia Federal Eliseu Suziki, denunciado pelo suposto crime de abuso de autoridade.

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o delegado da Polícia Federal Eliseu Suziki, denunciado pelo suposto crime de abuso de autoridade. A maioria dos ministros da Turma considerou que não cabe à Justiça federal processar a ação, já que o ato foi praticado fora do exercício da função.

Consta de inquérito policial que, no dia 4 de fevereiro de 2007, o delegado da PF, identificando-se como tal, e objetivando obter prontuários de atendimentos médicos realizados no Hospital São Lucas de Curitiba (PR), naquela mesma data, agredira a médica-chefe plantonista que havia negado a possibilidade de retirada daqueles documentos do hospital.

A ocorrência foi noticiada no jornal ?A Gazeta? do dia seguinte (5 de fevereiro), e, em razão dessa matéria jornalística, foi determinada a instauração do inquérito, visando à apuração de eventual crime de abuso de autoridade. Foram ouvidas diversas pessoas, entre médicos e vigilantes, os quais confirmaram as informações.

A procuradora da República manifestou-se no sentido da ?inviabilidade da transação penal por não ser a medida adequada aos fatos?. Estando de acordo com esse entendimento, o juiz designou, então, data para o recebimento da denúncia em audiência de instrução e julgamento.

A defesa do policial impetrou, então, um habeas corpus à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, cuja liminar foi indeferida. Seguiu-se, daí, a impetração ao Tribunal Regional Federal, que também negou o pedido.

No STJ, a defesa requereu a concessão do habeas corpus para trancar a ação penal, ante a incompetência do órgão que ofereceu a denúncia e, de igual forma, ante a incompetência da Justiça federal para receber, processar e julgar a ação.

Ao votar, o relator, ministro Nilson Naves, destacou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz que ?é incompetente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes comuns praticados por funcionário público federal, se não ocorrentes as hipóteses previstas no artigo 125 da Constituição. A simples condição funcional do agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos os bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias, ou empresas públicas?.

HC 102049

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