STJ nega alegação de dupla imputação de réu que golpeou grávida e matou feto
Defesa alegou que a conduta do acusado se limita à lesão corporal com aceleração de parto em relação, mas não a homicídio
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não houve bis in idem (dupla imputação pela mesma conduta) no caso de um réu acusado de ter provocado a morte do próprio filho, após golpear a barriga da mulher grávida.
Denunciado por lesão corporal com aceleração de parto e homicídio qualificado, o réu ingressou com habeas corpus para tentar trancar a ação penal que corre contra ele.
A criança morreu 20 dias após a agressão e dois dias após o parto. O réu é acusado de ter golpeado a barriga da mulher com um soco, justamente do lado onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do feto. No entanto, ele alega que fora surpreendido com alguém em cima do seu corpo enquanto dormia. No afã de se livrar de um suposto agressor, teria derrubado a esposa da cama.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que acolheu a decisão de pronúncia (que manda o réu a júri) com a imputação dos dois crimes.
Trancamento da ação
A defesa alegou no habeas corpus que a conduta do réu se limita à lesão corporal com aceleração de parto em relação à mãe, mas não a homicídio pela morte da criança. Isso porque o suposto delito foi praticado antes do nascimento, de modo que, se houvesse a intenção de matar o feto, o crime seria de aborto e não de homicídio; porém, como o bebê nasceu, também não seria aborto.
No entendimento da defesa, a conduta do réu estaria sendo punida em duplicidade, pois a aceleração do parto já havia sido considerada para qualificar o crime de lesão corporal.
De acordo com a relatora no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, não há motivos para trancar a ação penal, pois a imputação feita na denúncia não seria incorreta ou totalmente despida de indícios.
O trancamento de ação penal – acrescentou – é medida excepcional, possível apenas nos casos em que se verifica, de plano, a total ausência de provas de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade.
Resultado pretendido
A relatora considerou irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe. O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a desembargadora, é o resultado almejado. Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio.
Marilza Maynard entendeu que, devido ao fato de a consumação do crime ter ocorrido após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal, como ocorreria no caso de uma tentativa de homicídio em que, posteriormente à agressão, a vítima viesse a falecer, modificando o delito para a modalidade consumada.
Quanto à alegação de bis in idem, a relatora afirmou que “se verifica concurso formal imperfeito, ou seja, aquele pelo qual se praticam, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão”.