STJ não reconhece crime continuado entre roubo e latrocínio

Para relatora, no roubo, é atingido o patrimônio da vítima; já no latrocínio, a ação lesiona tanto o patrimônio quanto a vida

Fonte: STJ

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu não classificar de crime continuado os delitos de roubo e latrocínio. A Corte, de forma unânime, considerou que não há homogeneidade de execução na prática dos dois crimes, uma vez que, no roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio; já no latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima.


No caso, o acusado foi condenado à pena total de 32 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado. Durante a execução da condenação, a defesa formulou pedido de unificação das penas, com o objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva.


O pedido foi negado pelo juízo da execução penal, com base no entendimento de que, embora os delitos tenham sido praticados em datas próximas e estejam tipificados no mesmo capítulo e no mesmo artigo do Código Penal, são de espécies diferentes.


Inconformada com a decisão, a defesa recorreu, mas o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou provimento ao agravo.


Oportunidade única


No STJ, a defesa alegou que os crimes foram cometidos em oportunidade única, apresentando as mesmas condições de tempo – dentro de 30 dias – e lugar, bem como o mesmo modo de execução.


A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, observou que, apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não pertencem a uma mesma espécie, diferenciando-se quanto ao meio de execução, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles.

Palavras-chave: direito penal latrocínio crime continuado

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