STJ mantém candidatos em concurso até fim de discussão sobre contagem de títulos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. Os concorrentes afirmam que foram eliminados do certame porque houve equívoco na contagem dos títulos apresentados. Eles conseguiram no Tribunal de Justiça estadual (TJCE) a confirmação de liminares que permitiram a participação deles na etapa do curso de formação até os resultados finais dos respectivos processos.

Os três candidatos foram eliminados do concurso após a prova de títulos porque, depois da avaliação de cada documento apresentado, não ficaram entre os 249 classificados. Eles entraram com ações judiciais afirmando a ocorrência de equívocos na contagem dos títulos. Dois conseguiram liminares já no juízo de primeiro grau e garantiram sua matrícula no curso de formação, próxima etapa do certame.

O terceiro concorrente não obteve liminar em primeiro grau, mas conseguiu a ordem provisória para continuar no concurso em decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Após a análise dos recursos de ambas as partes ? concursandos e estado do Ceará ?, o TJ confirmou a participação dos candidatos no certame até o julgamento definitivo de cada processo sobre a contagem dos títulos apresentados.

Liminares em discussão

Diante dos julgados do TJ, o estado do Ceará apresentou uma suspensão de liminar e sentença (tipo de processo) para reverter as decisões e impedir a participação dos três candidatos no curso de formação. Segundo a defesa do estado, é ?inegável que as liminares afrontam a possibilidade de a Administração fixar requisitos para acesso a cargos públicos de seus quadros, bem como gerenciar os seus concursos públicos?.

Afirma ainda que a decisão pela permanência dos concorrentes provoca lesão às ordens pública e econômica e à segurança pública. Para o estado, ?a habilitação do candidato reprovado somente serve para tumultuar o concurso, obrigando a comissão a praticar atos inúteis e desprovidos de fundamento legal, flexibilizando os critérios gerais e uniformes que a Administração elegeu para selecionar seus servidores?.

A respeito do argumento de lesão econômica, o estado ressalta que a ordem judicial para a inclusão dos candidatos eliminados no curso de formação gera despesa adicional, ?de forma que a intromissão do Judiciário na atividade administrativa está, verdadeiramente, a dilapidar o patrimônio público?. A defesa oficial destaca, ainda, a possibilidade de lesão à segurança pública, além da possibilidade de efeito multiplicador das ações sobre o tema. ?Já foram mais de 50 as liminares deferidas em favor de pessoas que estão fora dos 249 aprovados, pelos mais diversos motivos?, ressalta.

O pedido do estado foi encaminhado, primeiramente, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, determinou a remessa do pedido ao STJ por entender que o tema em debate é da competência do STJ. Com isso, o processo foi analisado pelo ministro Cesar Rocha, presidente do STJ, que negou o pedido de suspensão.

Permanência no concurso

Ao analisar o pedido, o presidente Cesar Rocha entendeu não estarem caracterizados os requisitos para a suspensão das liminares, diante do quadro fático (fatos) descrito no processo. Para o ministro, as decisões anteriores, baseadas no exame do edital e nas provas juntadas pelas partes, não revelam lesões à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

?Os candidatos aprovados nas provas e, eventualmente, no curso de formação não comprometerão as atividades que venham a ser designadas futuramente, em decorrência da lei ou de ordens de superiores hierárquicos, já que a aptidão já estará comprovada mediante as aprovações nas provas submetidas?. O presidente enfatizou: ?os presentes autos dizem respeito, apenas, a alguns títulos apresentados para efeito de classificação?.

Cesar Rocha citou trechos do julgado de primeiro grau que destacam o grande número de desistentes do curso de formação. ?Assim, os beneficiados com as liminares poderão ser encaixados nas respectivas vagas e utilizar a estrutura já montada para o curso de formação?.

O ministro também contestou a alegação do estado do Ceará de efeito multiplicador das ações sobre o tema. Para ele, o efeito alegado ?não está suficientemente caracterizado. O próprio requerente [estado do Ceará] demonstra que as liminares deferidas possuem fundamentação variada, não se cingindo ao tema dos títulos apresentados pelos candidatos. Além disso, boa parte das medidas urgentes deferidas já está sendo solucionada nas vias ordinárias próprias [ações próprias]?.

Processo relacionado
SLS 1019

Palavras-chave: concurso

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