STJ impede levantamento de estoques, transporte, comercialização, exportação e corte de mogno

A Turma reformou decisão do TRF1, cassando o mandado de segurança que garantia a madeireira o direto de trabalhar mogno. A atividade já havia sido vedada antes em norma

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e cassou mandado de segurança que garantia a madeireira o direito de trabalhar mogno, em tese, já derrubado antes da edição de norma vedando essa atividade.


Para o ministro Humberto Martins, o entendimento do tribunal de origem, de que a Instrução Normativa 03/98 não poderia retroagir para alcançar madeira já derrubada quando de sua edição, esvazia a finalidade do ato administrativo.


Ambiente e economia


“É a própria hipótese de incidência da instrução normativa que determina a sua aplicação às madeiras que já haviam sido derrubadas. Entender pela inaplicabilidade é reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo menos em parte, da IN 03/98, o que não deve ser aceito, pois há total compatibilidade entre a norma e o ordenamento jurídico”, afirmou.


Ele esclareceu que a norma é amparada pela Lei 4.771/65 e pela Constituição Federal. “As restrições à atividade econômica em virtude de atos do poder público tendentes a proteger o meio ambiente encontram respaldo constitucional, decorrendo daí a plena compatibilidade entre a IN 03/98 e o ordenamento jurídico”, completou o relator. Para ele, a proteção ao meio ambiente é um princípio que rege a ordem econômica constitucional.

 

REsp 1183279

Palavras-chave: Estoque; Transporte; Comercialização; Mogno; Cassação; Mandado de segurança

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