STJ garante ingresso em estágio de habilitação a militar para que seja promovido

A Turma determinou, ainda, que o autor receba as diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente, resguardando a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação

Fonte: STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao cabo F.M.N.S. seu ingresso ao Estágio de Habilitação a Sargento e à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, retroativamente à data em que sua preterição foi efetivamente caracterizada. A decisão foi unânime.


F.M.N.S. ajuizou uma ação contra a União objetivando sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Marinha, com efeitos retroativos a 8/12/2006, por ressarcimento de preterição. A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha, especificamente quanto ao tempo de serviço igual ou superior a 22 anos e mínimo de 10 anos de tempo de tropa.


Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença ao argumento de que, para a seleção pretendida pelo militar, não é levado em consideração apenas o critério de antiguidade, “sendo certo que, na hipótese, consta dos autos que o autor (F.M.N.S.) não cumpriu o requisito de tempo de serviço prestado em Organizações Militares de tropa”.


No STJ, F.M.N.S. sustentou que a Lei 6.880/1980 e o Decreto 4.034/2001 determinam de forma expressa que a promoção dos Cabos à graduação de Terceiro-Sargento se daria exclusivamente pelo critério de antiguidade na graduação, motivo pelo qual não se poderia falar em critério discricionário do ato administrativo que resultou em sua preterição, mas de ato vinculado.


Antiguidade


Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu à preterição do autor à promoção para Terceiro-Sargento. Segundo o ministro, nos termos dos artigos 17 da Lei 6.880 e 24 do Decreto 4.034, o critério de antiguidade refere-se ao tempo no posto ou graduação, que não pode ser alterado por ato administrativo, como portaria assinada pelo do Comandante da Marinha.


“Constata-se, dessa forma, que o critério de antiguidade na graduação vincula a Administração, não havendo falar em ato discricionário, mormente quando considerada a impossibilidade de se utilizarem critérios diversos daqueles expressamente elencados por lei”, afirmou o ministro.


Dessa forma, o relator considerou que, não fosse a preterição ocorrida, F.M.N.S. já teria realizado o estágio na turma formada com militares que, assim como ele, preenchiam os requisitos legais para ingresso no respectivo quadro de acesso.


Além de determinar o ingresso do militar no estágio para promoção retroativa a fevereiro de 2006, quando foram promovidos cabos mais modernos, a decisão da Turma estabelece que F.M.N.S. tem direito a receber diferenças remuneratórias atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, resguardando a prescrição das parcelas anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

 

REsp 1220113

Palavras-chave: Estágio; Marinha; Promoção; Ingresso; Preterição

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