STJ considera válida atuação preliminar do MP em investigação de deputados

De acordo com ministra, denúncia foi oferecida por dois procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos Municipais, por delegação do procurador-geral

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recebeu a denúncia do Ministério Público (MP) e o ex-deputado estadual recorreu. O tribunal mineiro considerou que o MP estadual poderia promover diretamente a investigação criminal, já que a denúncia foi assinada por procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça. De acordo com a Lei Orgânica do MP, isso afastaria o vício da denúncia.


No recurso ao STJ, a defesa do ex-deputado alegou que haveria ofensa ao artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a acusação foi baseada exclusivamente em provas do inquérito conduzido pelo MP. Afirmou que isso contrariaria os artigos 21 e 29 da Lei n. 8.625/1993, que define as funções do Ministério Público. A defesa também argumentou que não teriam ficado caracterizados os supostos crimes das denúncias. Por fim, alegou desrespeito ao princípio do promotor natural, que exige o exercício pleno e independente do MP.


Em seu voto, a ministra Laurita Vaz destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o MP pode realizar diligências investigatórias de fatos ligados à sua atuação, como previsto no artigo 129 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar n. 75/1993. “Proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar o crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública”, destacou.


A ministra apontou que o artigo 4º do CPP não implica que outras autoridades administrativas não possam realizar diligências, havendo diversos precedentes da Corte nesse sentido. Além disso, o STF já teria reconhecido que o MP pode investigar em circunstâncias especiais. A ministra relatora argumentou ainda que a atuação desse órgão não é limitada pela pré-existência de um inquérito policial, se já existem elementos suficientes para embasar a ação penal.


Quanto ao princípio do promotor natural, a ministra considerou que esse foi adequadamente respeitado, pois a denúncia foi oferecida por dois procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos Municipais, por delegação do procurador-geral.

 

Resp 945556


 

Palavras-chave: Atuação; Investigação; Ministério Público; Denúncia

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