STJ anula processo que cassou aposentadoria no Banco Central

Fonte: STJ

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Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a presença de advogado ou de defensor dativo em processo administrativo disciplinar é indispensável, inclusive na fase de instrução. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou o processo administrativo disciplinar que cassou a aposentadoria de Luiz Lima no cargo de analista do Banco Central do Brasil.

Por maioria de votos, a Seção entendeu que houve violação do princípio da ampla defesa e concedeu o mandado de segurança impetrado pelo servidor contra ato do presidente da instituição. Seguindo voto-vista da ministra Laurita Vaz, a Seção sustentou que, exatamente na fase probatória, colhem-se os elementos que servirão de suporte para a futura aplicação da penalidade administrativa, sendo imperioso que o servidor público acusado seja acompanhado de advogado ou de defensor dativo para obter em seu favor uma defesa técnica.

Sustentou, ainda, que a simples determinação legal facultando ao servidor acompanhar o processo disciplinar desde a sua instauração pessoalmente ou por seu procurador ? disposta no artigo 156 da Lei n. 8.112/90 ? não satisfaz a exigência constitucional inserida no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

Segundo o voto condutor, as mesmas garantias que tem o réu no processo penal, tem o funcionário no processo disciplinar. Assim, impõe-se a presença de advogado ou de defensor dativo para que, ao menos em tese, haja igualdade na relação jurídica estabelecida para fins de apuração do ilícito administrativo.

De acordo com os autos do processo, o impetrante só constituiu advogado após seu indiciamento e não reinquiriu testemunhas durante a fase inicial do processo. Diante de tal procedimento, a Terceira Seção constatou que a formação das provas no processo disciplinar, sem a participação de advogado, deu-se de forma viciada com prejuízo à defesa do impetrante. Na mesma decisão que anulou o referido processo, o STJ permitiu a instauração de novo processo disciplinar observando-se a garantia da ampla defesa.

Processo:  MS 10837

Palavras-chave: aposentadoria

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