STJ afasta dano moral por perda em investimento de alto risco

?O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade?

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.
 
 
O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).
 
 
O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.
 
 
Prejuízos
 
 
Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.
 
 
Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.
 
 
No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.
 
 
O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.
 
 
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.
 
 
Consequências concretas
 
 
Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
 
 
“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.
 
 
Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.
 
 
“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.
 
 
“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Palavras-chave: direito civil fundo de investimento indenização por danos morais e materiais cdc

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stj-afasta-dano-moral-por-perda-em-investimento-de-alto-risco

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid