STF nega trancamento de ação penal de PM que se recusou a reforçar a guarda de cadeia
Defesa teria alegado que a ordem seria ilegal por se tratar de tarefa incompatível com as atribuições da função do policial militar
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, na sessão de hoje (30), Habeas Corpus (HC 101564) no qual a defesa do policial militar Roberto Ferreira de Souza pedia o trancamento da ação penal contra ele movida em razão de ato de insubordinação.
O PM se recusou a cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico para se dirigir à cadeia pública de Uberlândia (MG), a fim de reforçar a guarda. Foi condenado à pena de um ano e oito meses de detenção pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (recusa de obediência).
No STF, a defesa do PM pediu o trancamento da ação penal, alegando que a condenação seria manifestamente ilegal, porque a ordem descumprida foi ilegal, na medida em que a custódia de presos e a guarda de estabelecimentos prisionais seriam tarefas incompatíveis com as atribuições da função de policial militar.
Mas de acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a ordem manifestamente ilegal é aquela em que se pode comprovar, de plano, a sua ilicitude, o que não é o caso dos autos. O ministro comentou que o caso assume especial relevância “nos tempos que nós estamos vivendo”. Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o ministro fez considerações sobre a situação dos presídios brasileiros.
“Diferentemente do que quer fazer crer a defesa, reputo não haver que se falar em manifesta ilegalidade em ato emanado do superior hierárquico. Isso porque a obediência reflete um dos grandes deveres do militar, não cabendo ao subalterno recusar a obediência devida ao superior, sobretudo levando-se em conta os primados da hierarquia e da disciplina”, disse o relator.
O ministro acrescentou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional. “Diante disso, se não restarem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta e incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução”, concluiu.
HC 101564