STF defere liminar que mantém senador João Capiberibe no cargo
O ministro Eros Grau, relator da Ação Cautelar (AC 509) ajuizada pelo senador João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB/AP) e sua esposa, deputada federal Janete Maria Góes Capiberibe (PSB/AP).
O ministro Eros Grau, relator da Ação Cautelar (AC 509) ajuizada pelo senador João Alberto Rodrigues Capiberibe (PSB/AP) e sua esposa, deputada federal Janete Maria Góes Capiberibe (PSB/AP), concedeu hoje liminar para suspender a execução de decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que cassou os mandatos de ambos.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão.
AÇÃO CAUTELAR 509-4 AMAPÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQUERENTE(S) : JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : PAULO COSTA LEITE E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(A/S) : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O periculum in mora é incontestável. A execução do acórdão recorrido, do TSE, acarretará prejuízos irreparáveis para os requerentes desta medida cautelar.
2. No que tange à fumaça do bom direito, tenho-a como presente. Aparentemente, não há coesão nos depoimentos. Manifesta-se, no entendimento do Ministro Celso de Mello em seu voto no acórdão atacado pelo RE, "situação de conflito probatório". Não é certa, de outra banda, a incidência, no caso, da Súmula 279 desta Corte.
3. Na apreciação do RE seriam ou serão, se provido o agravo interposto, valorados fatos, acertando-se a sua qualificação jurídica. Em suma, é indispensável qualificar juridicamente os fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, para se apurar da procedência ou improcedência das razões do recurso. Não visualizo, de imediato, no caso, a incidência da súmula.
4. Ademais, também em face da duvidosa constitucionalidade do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 --- tendo em vista o texto do § 9o do artigo 14 da Constituição do Brasil e o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 64/90 --- concedo a cautela requerida, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário nos autos do RO 21264/AP, até o seu trânsito em julgado.
5. Comunique-se com urgência ao TSE e ao TRE do Estado do Amapá.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2004.
Ministro EROS GRAU
- Relator -