STF defere liminar que desobriga Telesp a fazer depósito prévio perante o INSS

Fonte: STF

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O ministro Eros Grau deferiu um pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1449, ajuizada pela Telesp (Telecomunicações de São Paulo S/A), para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que obrigava a empresa a fazer um depósito prévio relativo a 30% do valor de R$ 180 milhões como condição para recorrer administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na decisão que deferiu a liminar em favor da Telesp, o relator afirmou, inicialmente, que o Plenário da Corte discute a validade dessa modalidade de depósito prévio no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 388359, 389383 e 390513. O ministro Eros Grau ressaltou que seu entendimento é "no sentido de que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente", conforme o seu voto, já proferido, no julgamento desses REs.

"O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, ignorou a existência dessa discussão, não admitindo o recurso extraordinário da ora recorrente", declarou o ministro, ao observar que, somente com a interposição de um agravo de instrumento, é que esse recurso extraordinário subiu para análise do STF.

O ministro Eros Grau disse, ainda, que a Telesp foi intimada a efetuar o depósito prévio recursal até o dia 17 de novembro. Caso não o fizesse, seria prejudicado o direito alegado no recurso extraordinário. "Vislumbro, no caso, os elementos necessários à concessão excepcionalíssima da medida liminar pleiteada". Os requisitos para concessão de liminar incluem a possibilidade de julgamento favorável da causa e ameaça de dano irreparável na demora da apreciação da causa. Assim, o relator suspendeu os efeitos do acórdão do TRF-3 até o julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processos relacionados:
AC-1449

Palavras-chave: depósito

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