STF confirma eleição indireta para governador e vice de Tocantins, marcada para esta quinta-feira

Na oportunidade, o TSE determinou que a sucessão fosse feita por meio de eleição indireta.

Fonte: STF

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A Assembleia Legislativa do estado do Tocantins poderá realizar, amanhã (8) à noite, a eleição indireta, por votação aberta, de seu novo governador e vice, em substituição a Marcelo Miranda (PMDB) e Paulo Sidnei Antunes (PPS), que tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 25 de junho deste ano. Na oportunidade, o TSE determinou que a sucessão fosse feita por meio de eleição indireta.

A modalidade dessa eleição foi confirmada, nesta quarta-feira (8), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de pedido de liminar formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4292 e 4309, propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para, sob alegação de inconstitucionalidade das leis estaduais que regularam esse processo eletivo, impugnar o pleito.

Unanimidade, apesar de ressalvas

A decisão, ratificando voto condutor do relator, ministro Cezar Peluso, foi unânime, embora houvesse ressalvas do ministro Joaquim Barbosa quanto aos artigos 1º e 3º da lei estadual de Tocantins nº 2.154, de 26 de setembro de 2009, que disciplinou a eleição.

O primeiro dispositivo prevê votação nominal e aberta. Isto, no entendimento do ministro, viola o caráter secreto da eleição previsto pela Constituição Federal (CF), seja ela direta ou indireta. Por seu turno, o artigo 3º delega à Assembleia Legislativa a disciplina dessa eleição, quando, no entender de Joaquim Barbosa, isto deveria ocorrer por lei.

Na decisão, prevaleceu o entendimento de que a lei que definiu a sucessão no Tocantins, embora trate de um assunto eleitoral, não versa sobre direito eleitoral, mas sim político-administrativo. Os ministros se reportaram, neste contexto, a voto do ministro Celso de Mello na ADI 1057. Em sintonia com esse voto, por eles considerado paradigmático, dispensaram a obediência do prazo de um ano para realização da eleição, a partir da edição da lei que a regula, previsto pelo artigo 16 da Constituição Federal (CF).

Outro precedente semelhante por eles citado foi o da decisão tomada pela Corte no julgamento da ADI 2703, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

Os ministros entenderam também que, guardados os princípios constitucionais, os estados têm autonomia para legislar, no caso estabelecendo votação aberta, quando a Constituição Federal é silente sobre este particular, ao estabelecer regra para eventual sucessão, por vacância nos cargos de Presidente e vice-presidente da República (artigo 81, parágrafo 1º, da CF) no último biênio de cumprimento dos mandatos.

?Eleição indireta não é princípio, é exceção?, observou o ministro Carlos Ayres Britto, ao endossar o voto do relator. Segundo ele, o representado (o eleitor) tem o direito de saber como vota seu representante (no caso, o deputado estadual). Ainda lembrando que se trata de um caso excepcional, ele disse que ele não altera, em nada, o caráter de cláusula pétrea do voto direto e secreto quando do sufrágio universal, previsto no artigo 14 da CF.

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Marco Aurélio, observando que o voto secreto previsto no artigo 14 não pode ser transplantado para o caso excepcional de Tocantins.

Alegações

Além de dispositivos constitucionais invocados para obstar a eleição indireta para governador e vice de Tocantins, o PSDB alegou que Marcelo Miranda e Paulo Antunes fizeram de tudo para retardar o julgamento, pelo TSE, de recurso interposto pelo partido contra a diplomação de ambos.

Segundo o PSDB, se os registros deles tivessem sido cassados até 31 de dezembro do ano passado, sua sucessão teria sido feita em novas eleições por sufrágio universal (popular). Entretanto, segundo o partido, eles usaram de todas as manobras protelatórias possíveis para retardar o julgamento do TSE, tanto que o processo naquela Corte chegou a ter 250 mil folhas. Por fim, no ano passado, ainda foi subtraído o volume 39 dos autos, que teve de ser integralmente reconstituído.

Assim, o TSE somente pôde deliberar em junho deste ano. E, segundo o artigo 39, parágrafo 5º da Constituição de Tocantins, que reproduz o artigo 81, parágrafo 1º da CF, havendo vacância dos cargos de governador e vice nos dois últimos anos de mandato, a sucessão se dá por votação indireta pela Assembleia Legislativa.

O PSDB alegou que houve uma manobra fraudulenta armada para que o mesmo grupo político pudesse perpetuar-se no poder em Tocantins. É que, segundo a agremiação, o presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Henrique Amorim, mais conhecido por Gaguim, que assumiu interinamente o governo estadual, é candidato à sucessão do ex-governador Marcelo Miranda e pertence ao mesmo partido (PMDB) e grupo deste, tanto que o ex-governador é seu principal cabo eleitoral.

ADIs

Inicialmente, a Assembleia Legislativa de Tocantins aprovou a Lei estadual 2.143, de 10 de setembro deste ano que, por conter uma série de inconstitucionalidades, foi atacada pelo PSDB por meio da ADI 4298. Reconhecendo as falhas, a mesma Assembleia votou nova lei, esta de número 2.154, datada de 26 de setembro último, corrigindo as ilegalidades.

Segundo o advogado do estado, a nova lei foi editada antes do ajuizamento da primeira ADI do PSDB, e ocorreu após ampla consulta prévia aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Tocantins, ao Tribunal de Justiça do estado (TJ-TO) , ao TSE e até ao STF.

A edição de nova lei levou o PSDB a encaminhar um aditamento ao STF e, em seguida, a protocolar nova ADI, de número 4309, esta contestando a segunda lei. O STF, entretanto, decidiu extinguir a segunda ADI e deixar para julgar apenas o mérito da primeira, com o aditivo, por entender que ambas contêm basicamente o mesmo objeto e as mesmas alegações.

O advogado de Tocantins pediu o arquivamento da ADI 4298, por falta de objeto ? já que a lei por ela atacada foi revogada ? e a rejeição do pedido de liminar, taxando a iniciativa do PSDB como ?tentativa inócua de utilizar a ADI como sucedâneo de recurso eleitoral já julgado pelo TSE?.

Voto

?Não me parece haver nenhum vício de inconstitucionalidade, tampouco irregularidade formal no processo legislativo?, afirmou o ministro Cezar Peluso em seu voto.

?Não encontro uma razoabilidade jurídica para a pretensão. Indefiro a liminar e extingo a segunda ação (ADI 4309)?, concluiu ele, sendo seguido pelos outros oito ministros presentes à sessão.

Processos relacionados
ADI 4292
ADI 4309

Palavras-chave: eleição

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