Sócios de Empresa Farmacêutica denunciados por não recolherem contribuição previdenciária de seus empregados

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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Dois sócios de uma firma de produtos farmacêuticos com falência decretada terão que apresentar defesa contra denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária de seus empregados (crime de apropriação indébita previdenciária). A denúncia havia sido rejeitada pela 1ª instância, após os sócios argumentarem que, diante da dificuldade econômica da empresa, não havia outra conduta a ser exigida dos dois, o que, em tese, excluiria a culpa pelo crime, nos termos do Código Penal. O MPF recorreu da decisão e a 5ª Turma do TRF/2ª Região determinou que a denúncia fosse recebida pelo 1º grau e o processo prosseguisse, até julgamento final.

Em sua defesa, os sócios apresentaram comprovantes de requerimento de adesão ao PAES (pedido de parcelamento especial de dívida), junto ao INSS, mas a autarquia, através de ofício, esclareceu que o pedido foi negado. Segundo o relator do processo, "se o valor da contribuição devida é descontado de pagamento efetuado aos segurados, mas não é recolhida no prazo e forma legal, dá-se a consumação do crime, pouco importando o fato de o responsável ter, ou não, a intenção de se apropriar dos valores não-recolhidos". Além disso, o magistrado acrescentou que "não se pode admitir a tese da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que deve-se ter consciência de estar agindo errado, ao deixar de repassar aos cofres da previdência social, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados."

Processo nº 1999.51.06.554175-8

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