Sócio de empresa não pode propor ação rescisória

O sócio de empresa não tem legitimidade ativa para propor ação rescisória na tentativa de rescindir sentença da fase de conhecimento em que apenas a empresa era parte.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O sócio de empresa não tem legitimidade ativa para propor ação rescisória na tentativa de rescindir sentença da fase de conhecimento em que apenas a empresa era parte. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho e seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes.

Dois sócios do Whiskadão Restaurante Dançante LTDA entraram com ação rescisória na Justiça do Trabalho com a intenção de desconstituir sentença trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu. A primeira instância condenou o restaurante ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho a uma ex-funcionária, aplicando confissão ficta em decorrência da revelia da empresa.

Os sócios sustentaram na petição inicial da ação rescisória que seriam parte legítima para atuarem como terceiros juridicamente interessados pelo fato de terem sido acionados para pagar os débitos trabalhistas determinados pela Vara do Trabalho na sentença. Alegaram ainda que a trabalhadora teria agido dolosamente ao não informar o endereço da empresa para a citação. Dessa forma, como a empresa foi citada por edital, seus representantes não tomaram conhecimento do processo e não compareceram à audiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não há provas de que a atitude da empregada foi intencional. Em recurso ordinário ao TST, os sócios da empresa sustentaram os argumentos. Para o relator do recurso, ministro Simpliciano Fernandes, para terem legitimidade eles teriam de comprovar a condição de terceiros juridicamente interessados. Isso seria possível se provassem que a decisão de primeiro grau teria trazido prejuízo a eles.

Para o ministro, os autores da ação rescisória não se enquadram na definição do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, só teriam legitimidade se comprovassem interesse jurídico na desconstituição da sentença, o que não ocorreu. ?Um simples prejuízo de fato (diminuição do patrimônio) não? os legitima a pretenderem a desconstituição da coisa julgada.

No caso em questão, os sócios são tratados apenas como terceiros juridicamente indiferentes e, portanto, sem legitimidade para entrarem com ação rescisória. Com a decisão, a SDI-2 julgou extinto o processo, sem apreciar o mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (ROAR 659648/2000.9)

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1 Comentários

Roger Soares Estudante26/10/2004 16:56 Responder

Caberia no presente caso indagar sobre a participação dos sócios na fase cognitiva da demanda judicial, tendo em vista que a Justiça Trabalhista está firme em desrespeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa, chamando o sócio da empresa ao processo judicial somente no momento de efetuar o pagamento e não no momento de apresentar a sua defesa.

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