TST nega pedido de ex-funcionário da massa falida

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ex-empregado da Cooperativa Agrícola de Cotia ? Cooperativa Central (em liquidação extrajudicial) para que fossem executados os débitos trabalhistas da empresa em seu benefício.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ex-empregado da Cooperativa Agrícola de Cotia ? Cooperativa Central (em liquidação extrajudicial) para que fossem executados os débitos trabalhistas da empresa em seu benefício. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro José Simpliciano Fernandes e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.

A empresa já havia sido condenada ao pagamento de débitos trabalhistas a um ex-empregado quando foi decretada sua falência. Em função disso, o Superior Tribunal de Justiça, avaliando conflito de competência entre a Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) e a Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), determinou que o juízo competente para executar tais créditos era a 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP). Em resposta a tal decisão, a Vara do Trabalho da Cornélio Procópio (PR) suspendeu a execução do débito trabalhista e determinou que o trabalhador habilitasse seus créditos no juízo competente, qual seja, a Vara Cível.

O trabalhador entrou com ação rescisória na Justiça do Trabalho buscando a desconstituição de decisão da primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, caput e 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O trabalhador, em recurso ordinário ao TST, pleiteiava a reforma da decisão do Regional.

?Como bem asseverou o Regional, a decisão atacada não é passível de rescisão por não se tratar de sentença de mérito?, afirma o relator do recurso, ministro Simpliciano Fernandes. Segundo o relator, no caso em questão, a decisão da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio limitou-se a dar cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência?. Sendo assim, só o STJ poderia ter alegado as violações referidas pelo trabalhador. (ROAR 6354/2001)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-nega-pedido-de-ex-funcionario-da-massa-falida

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid