Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do DF obtém correção do cálculo dos valores do adicional noturno com adoção do divisor 200

A decisão beneficia os delegados da Polícia Civil do DF representados pelo sindicato no referido processo.

Fonte: JFDFT

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O Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do DF, em ação ordinária contra a União, conseguiu a correção do cálculo dos valores das horas trabalhadas, a título de adicional noturno, no período entre julho de 2003 e agosto de 2006, com a utilização do divisor 200 horas como representativo da jornada mensal. A decisão beneficia os delegados da Polícia Civil do DF representados pelo sindicato no referido processo.

O autor relatou que questionou, junto à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do DF, acerca da fórmula utilizada para calcular o adicional noturno dos delegados de polícia e que recebeu a resposta de que o cálculo é obtido dividindo-se o subsídio pelo divisor 240, multiplicando-se o resultado por 25% (acréscimo da hora noturna emanada pela Constituição Federal), multiplicado pelo número de horas noturnas trabalhadas. O sindicato alegou a incorreção no cálculo utilizado pela União para remunerar os adicionais noturnos devidos aos Delegados da Polícia Civil do DF, uma vez inexistir motivo legal para a adoção do divisor 240.

Em sua sentença, o juiz federal substituto Enio Laércio Chappuis, da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, relatou que, com o advento da Lei n. 8.112/90, a jornada de trabalho dos servidores públicos foi reduzida de quarenta e quatro para quarenta horas semanais, por força de lei, e que, portanto, a jornada semanal de 40 horas deve ser dividida por 6 (dias úteis da semana), obtendo-se, assim, a jornada média diária de trabalho. Em seguida, deve-se multiplicar a jornada média diária por 30 (dias por mês), para se obter a quantidade de horas trabalhadas no mês (40/6*30 = 200).

Segundo o magistrado, há jurisprudência anterior no mesmo sentido do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conclui dizendo que merece ser reconhecido o direito dos autores ao cálculo correto do adicional noturno, considerando-se como fator de divisão para a determinação do valor da hora trabalhada o correspondente a 200, compatível com a jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Faz ressalva com relação à correção do cálculo para o alcance de fatos futuros, com vistas a eventual retorno do pagamento, dizendo que não há como ser concedido este pedido, pois ao Judiciário só cabe pronunciar-se sobre casos concretos.

Palavras-chave: adicional noturno

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2 Comentários

urubupungado silva aluizio servidor publico vigilante29/04/2013 9:23 Responder

NÃO VOU AQUI ESCREVER DETALHE QUE TODOS OS DOUTORES LOTADOS EM QUALIDADE DE VIDA E RECUR-SOS HUMANOS. VAMOS COLOCAR DUAS FORMULAS BÁSICAS: ADICIONAL NOTURNO ...a hora noturna no horário das 22 as 05h, tem apenas 52min e 30 segun- dos. Então, são 07h (7 X 7,5 min) saldo remanescente do HORÁRIO RE- DUZIDO supra citado, que vai totali- zar mais 52 min e 30 segundos, ou seja, mais 01 h noturna garantindo assim ao servidor 08 h noturnas por cada jornada noturna de trabalho. *PA R Â M E T R O* CARGA HORÁRIA MENSAL DOS SER- VIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI n.8112/90. Temos: Semana > 40 h : 06 dias = = 6,66666666 X 30 dias = = 199,99999999 (200 h) n. b. sábados não são feriados! 240 h é carga horária mensal utiliza- da para divisor da remuneração pa- ra encontrar-se o valor de 01 h trabalhada pelo servidor, apenas. aluizio bezerra (Siape n.41740) exDelegacia do MEC-PE. (lotação: I.F.Es/MEC/PE)

ALUIZIO BEZERRA DA SILVA servidor público vigilante (I.f.es/MEC)17/05/2013 4:55 Responder

GOSTARIA DE TER A RESPOSTA POR PARTE DOS COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DELEGADOS E DELE- GADAS DE POLÍCIA DF, QUANTO A UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCU- LO DO ADICIONAL NOTURNO APRE- SENTADA POR NÓIS. aluizio bezerra da silva (ufpe)

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