Sexta Turma nega indenização por danos morais
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, indeferiu o pedido formulado pela autora no recurso, uma vez que não houve comprovação do dano moral.
Autora de ação judicial pretendia obter da Caixa Econômica Federal uma indenização por danos morais em virtude do roubo de jóias que se encontravam sob guarda da instituição ? objeto de contrato de penhor.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, indeferiu o pedido formulado pela autora no recurso, uma vez que não houve comprovação do dano moral. A afirmação da autora de que as jóias roubadas carregam valor sentimental e de que a situação vivenciada causara-lhe vexame ou humilhação não é, de acordo com a decisão, o bastando para respaldar o pedido de indenização por dano moral.
De fato, ocorrendo o roubo do bem empenhado por ocasião da celebração do contrato de mútuo com a instituição bancária, esta deve responder, segundo a decisão, pela reparação dos danos materiais causados ao consumidor. De acordo com o relator, a justa indenização por danos materiais corresponde ao valor de mercado das jóias roubadas, conforme estabelecida em sentença. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial de que se afigura nula a cláusula inserta em contrato de penhor que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação.
Concluiu, portanto, o relator que não há dano moral a ser ressarcido pelo evento. Por outro lado, a prestadora de serviços bancários deverá pagar a justa indenização por danos materiais, ou seja, o valor de mercado das jóias.
Apelação Cível n.º 0006055-32.2001.4.01.3600