Sexta Turma nega habeas corpus a advogado condenado a 36 anos por exploração sexual de menor

A defesa sustentava que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não seriam fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um advogado de Rondônia. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão, seis anos de detenção e 650 dias-multa pela prática dos crimes de exploração sexual, corrupção de menores, pornografia infantil e fornecimento de entorpecente a adolescentes. Em 2008, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de oito fatos criminosos, todos relacionados ao envolvimento com menores de idade.


A defesa recorreu do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que, por maioria, manteve decisão que negou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Alega que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, uma vez que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal.


A defesa sustentou, ainda, que o comportamento do advogado não configura ameaça à ordem pública e que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não são fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Assim, pediram a concessão do benefício de recorrer em liberdade da sentença condenatória.


Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a decisão que negou o benefício de recorrer em liberdade tem fundamento. Segundo ela, a sentença apontou elementos concretos que justificam a medida, consistentes na gravidade dos delitos e na acentuada periculosidade do réu. “Restam caracterizados os pressupostos da prisão”, assinalou a ministra.


*O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Palavras-chave: Defesa; Prisão preventiva; Exploração sexual; Menores; Habeas Corpus; Benefício; Liberdade

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