Sexta Turma garante indenização por danos materiais à Funasa

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter indenização à Funasa que colidiu o veículo com microônibus do município do Córrego do Ouro.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter indenização à Funasa que colidiu o veículo com microônibus do município do Córrego do Ouro.

A funcionária da Funasa sofrera o acidente quando trafegava pela GO-070. Ela disse, nos autos em análise pelo TRF, que o veículo dirigido pelo servidor municipal entrou no trevo, desrespeitando a sinalização, interferindo na livre trajetória do veículo conduzido por ela, que tinha a preferência de tráfego. Sendo assim, pede indenização por danos materiais.

Em sentença do 1.º grau de jurisdição, o juiz fixou a indenização requerida pela Funasa em R$ 1.525,97 (à época), um valor menor do que o solicitado pela Fundação, por considerar proporcional a culpa de ambos os motoristas pelo acidente. O condutor do veículo municipal estava com a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, mostrando não ser tecnicamente qualificado para realizar transporte de passageiros, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, além de não ter parado quando necessário. Já a condutora do veículo Gol transitava em velocidade acima da permitida pela via, aumentando os riscos e danos do acidente.

Segundo entendimento do relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, do TRF da 1.ª Região, a culpa dos dois motoristas pelo acidente é concorrente, mas não na mesma proporção, sendo maior a culpa do motorista do município. Enfatizou o magistrado que os laudos periciais mostram que o motorista municipal adentrou no trevo sem a atenção e o cuidado necessário. Os laudos apontaram como causa principal do acidente o fato de o condutor do microônibus ter desrespeitado a sinalização vigente do local (o aviso de ?pare?), vindo a interromper a livre trajetória do veículo conduzido pela funcionária da Funasa. Constou, porém, do mesmo laudo pericial, que houve culpa concorrente do preposto da Funasa, consistente no fato de que o motorista do veículo não reduziu a velocidade imprimida no veículo, como indicava a sinalização existente no local, contribuindo para a extensão do dano ocorrido.

Com base nos laudos, o desembargador concluiu pela reparação à Funasa, com indenização material no valor de R$ 2.288,96 (a época), que deverá ser paga pelo município - valor acima do estabelecido em sentença, porém menor do que o pedido pela Funasa.

AC 0200135000124682

Palavras-chave: funasa

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