Sexta Turma confirma cassação de aposentadoria de delegado condenado por concussão

Em 2002, o delegado foi preso em flagrante por exigir US$ 3 mil para não indiciar empresários em inquérito que apurava venda de automóvel em situação irregular. Um ano depois, o delegado foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão

Fonte: STJ

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Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação da aposentadoria de um delegado de polícia condenado pelo crime de concussão no Rio de Janeiro.

Em 2002, o delegado foi preso em flagrante por exigir US$ 3 mil para não indiciar empresários em inquérito que apurava venda de automóvel em situação irregular. Um ano depois, o delegado foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão.

A decisão determinou ainda a perda do cargo público, mas essa pena foi afastada pelo tribunal estadual, que também reconheceu a possibilidade de aplicação da pena restritiva de liberdade no mínimo legal (dois anos de reclusão).

Também em 2003, o delegado foi aposentado por invalidez permanente em decorrência de doença cardíaca grave. Em 2005, entretanto, ele teve sua aposentadoria cassada por ato administrativo do governo do estado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Esferas independentes

No recurso ao STJ, o delegado alegou ofensa à coisa julgada e disse que, uma vez preenchidas as condições necessárias para o deferimento da aposentadoria, esta passa a ter o status de direito absoluto, devendo ser reconhecidos o direito adquirido e o ato jurídico perfeito na sua concessão.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao recurso. Segundo ele, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade.

O ministro esclareceu que o STJ reconhece “a absoluta independência entre as esferas penal e administrativa, de modo que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria”.

“O afastamento da perda automática do cargo público na esfera penal não impede a aplicação de pena no âmbito administrativo, se prevista a mesma conduta como hipótese de infração disciplinar, desde que observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não se discute nesta ação mandamental”, declarou Schietti.

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