Servidora Pública Federal aposentada não terá direito à manutenção de quintos

A requerente ingressou no serviço público federal em 1973, submetida ao regime celetista.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 1ª Turma do TRF-1ª Região negou provimento a pretensão de servidora pública federal aposentada à manutenção de quintos e opção de gratificação de função em razão do exercício da função gratificada de Chefe da Seção de Administração (DFG-05) na Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

A requerente ingressou no serviço público federal em 1973, submetida ao regime celetista. O cargo era de agente administrativo em quadro efetivo ministerial. No ano de 1981, foi cedida ao Governo do Distrito Federal para exercer função gratificada, ali permanecendo até aposentadoria, em 1995.

A Turma esclareceu que se trata de servidora contratada pelo regime celetista e que somente passou ao regime estatutário após o advento da Lei nº 8.112/90, que unificou o regime jurídico do servidor público federal, e explicou que anteriormente ao Regime Jurídico Único, os servidores celetistas não faziam jus à incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, uma vez que a Lei nº 6.732/79, que regia a matéria, só se aplicava aos antigos servidores estatutários regidos pela Lei nº 1.711/52. A referida lei, continuou a Turma julgadora, determinava a incorporação de quintos pelo exercício de função ou cargo em comissão no serviço público federal, tão-somente. O tempo de serviço público estadual deveria ser contado somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, não para efeito de pagamento de vantagens pecuniárias.

Além disso, explicou a relatora do processo, Juíza Federal Convocada, Simone dos Santos Lemos Fernandes, a norma é clara no sentido de que só se permite a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função ou cargo em comissão no mesmo Poder ou em outro Poder da União, assim, a servidora pública federal não poderia incorporar quintos decorrentes do exercício de função gratificada exercida no Distrito Federal.

Apelação em Mandado de Segurança 1998.34.00.019340-6/DF

Palavras-chave: aposentada

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