Servidora aposentada consegue que tempo de inatividade seja computado para suprir lacuna deixada por averbação indevida

A autora relata que foi aposentada, com proventos integrais, em dezembro de 2003.

Fonte: JFDF

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Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela, em ação ordinária, ajuizado por aposentada, no qual ela requeria que fosse mantida sua aposentadoria integral e que fosse admitida a contagem de seu tempo de inatividade, de forma "a suprir a lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computado", com o objetivo de evitar seu retorno à atividade laboral.

A autora relata que foi aposentada, com proventos integrais, em dezembro de 2003. Entretanto, em julho de 2009, ela recebeu a notícia de que fora detectada averbação indevida de tempo de serviço, o que resultaria na revisão de sua aposentadoria e no recebimento de proventos proporcionais.

Assim, ela argumenta que a revisão de sua aposentadoria possui falhas legais, pois teria ocorrido prescrição e decadência. A autora também alega que houve boa-fé no recebimento dos valores, os quais possuem natureza alimentar, e que, por esses motivos, não seria possível à Administração requerer a reposição ao erário das quantias já efetivamente pagas.

Em sua sentença, a juíza federal substituta da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Iolete Maria Fialho de Oliveira, relatou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é um ato complexo, de forma que somente é aperfeiçoado após a manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU). Com base nesse entendimento, a magistrada compreende que, no caso analisado, não se pode falar na ocorrência de prescrição ou decadência, pois não consta dos autos informação de que o TCU tenha se manifestado sobre a regularidade do ato de aposentadoria da autora.

No entanto, segundo a juíza federal substituta, considerando que autora está há mais de cinco anos aposentada e que não foi comprovada má-fé da mesma, é razoável atender o "pedido para que seja considerado na contagem do tempo o período em que esteve aposentada". Segundo a magistrada, tal entendimento está amparado pela Súmula n. 74 do TCU.

Dessa forma, a magistrada deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela e determinou à ré que considere o tempo de inatividade na contagem de tempo de serviço da autora, até posterior decisão.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: averbação

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