Servidor aposentado tem direito a reajuste de provento

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que concedeu reajuste de proventos a um servidor aposentado do Estado.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que concedeu reajuste de proventos a um servidor aposentado do Estado. No entendimento de Segundo Grau, não há que se falar em julgamento ultra petita (além do pedido) quando o julgador apenas, de forma a interpretar o pedido da parte, concede a revisão do benefício pretendido, por meio de outros critérios legais (Recurso de Apelação Cível nº 71143/2008).

De acordo com informações dos autos, o servidor aposentado requereu a revisão do benefício previdenciário porque durante os nove anos em que recebe os proventos não foram feitas as devidas correções. Apontou como fator de correção o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) para implantação da nova renda mensal, bem como o pagamento das diferenças encontradas com o novo cálculo.

Nas razões recursais, o Estado sustentou que a sentença foi ultra petita, porque a ação revisional de proventos de aposentadoria não teve por objeto a aplicação do índice previsto na Lei Estadual nº. 8.324/05. Logo, no seu entendimento, a sentença merece reforma, por ter ultrapassado os limites deduzidos na inicial, conforme os artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu que o recurso seja provido para a reforma da decisão que determinou a aplicação do índice previsto na referida lei estadual.

Entretanto, na compreensão do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há que se falar em julgamento ultra petita pelo fato do magistrado sentenciante ter declarado o direito do autor à revisão de seus proventos, com base no índice de 6,13%, instituído pela Lei nº. 8.234/2005 em vez do IRSM. Isto porque, para revisão dos proventos, deve-se observar o regime previdenciário do trabalhador, qual seja, se pelo regime da previdência social gerido pelo INSS ou pelo Regime Estatutário.

?Logo, se o autor aposentou pelo regime estatutário, faz jus a aplicação das disposições constitucionais afetas aos servidores públicos estatutários, que, no caso, o reajuste deve ser feito com base na Lei nº. 8.324, de 20 de maio de 2005, como fixado pelo magistrado e não pelo índice de Reajuste do Salário Mínimo?, observou o relator.

Ainda no entendimento do relator, o magistrado singular agiu com acerto ao interpretar o pedido postulado na inicial pelo apelado, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

Palavras-chave: reajuste

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