Servidor aposentado antes da Constituição tem direito assegurado

O Previbrás interpôs recurso sustentando a inexistência nos autos da comprovação de que o servidor tenha recolhido o valor referente à contribuição previdenciária ou que tenha sido efetivado o recolhimento em seu favor.

Fonte: TJMT

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À unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, determinara que o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Brasilândia (Previbrás) restabelecesse a um aposentado o pagamento do benefício previdenciário em proventos integrais ao cargo comissionado que ele exercia à época do acidente de trabalho, sob pena de multa diária de R$150.

O Previbrás interpôs recurso sustentando a inexistência nos autos da comprovação de que o servidor tenha recolhido o valor referente à contribuição previdenciária ou que tenha sido efetivado o recolhimento em seu favor. Consta que o recorrido foi nomeado em janeiro de 1997 para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Administração do Município de Nova Brasilândia. Em março de 1998, estando em trabalho, ele sofreu grave acidente na rodovia da Serra de São Vicente, vindo a se tornar totalmente incapacitado para o exercício de sua função, razão pela qual foi concedida sua aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999.

O benefício da aposentadoria foi cancelado pelo recorrente através de ato administrativo, sob o fundamento do recorrido ser titular de cargo em comissão, sendo-lhe aplicado o regime próprio dos servidores públicos estatutários. Inconformado, o recorrido ajuizou ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada e teve o pedido acolhido pelo Juízo da Primeira Instância.

Para o relator, desembargador Evandro Stábile, a análise dos autos demonstra que o aposentado comprovou o recolhimento da verba previdenciária, fato que não foi contestado no momento oportuno pelo recorrente, conforme artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse artigo estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por outro lado, segundo o magistrado, a invalidez do recorrido se deu em março de 1998, época em que a Constituição Federal prescrevia que os servidores titulares dos cargos em comissão fossem tutelados para efeitos previdenciários, de acordo com as normas aplicáveis aos servidores públicos. Essa prescrição só foi alterada com a Emenda nº 20/1998, em dezembro de 1998.

Diante desses argumentos, o desembargador foi seguido pelos demais integrantes da câmara para que fosse mantida integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de Primeira Instância que anulou o ato administrativo que cancelava o benefício da aposentadoria. Participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).

Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível nº 49203/2008

Palavras-chave: aposentado

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