Serralheria deve indenizar família adolescente morto no segundo dia de trabalho

Microempresa negou vínculo empregatício com jovem de 15 anos, mas foi desmentida por testemunhas

Fonte: TST

Comentários: (0)




Uma serralheria do interior de São Paulo que tinha o costume de contratar trabalhadores menores de idade foi condenada pela Justiça do Trabalho por negligência pela morte de um ajudante geral de 15 anos. A microempresa contestou no TST (Tribunal Superior do Trabalho) o reconhecimento de vínculo empregatício e as indenizações por danos morais e materiais, mas não convenceu a 2ª Turma da corte, que não conheceu o recurso.


A microempresa negou o vínculo empregatício alegando que a vítima nunca lhe prestou serviços, apenas teria ido visitar suas instalações em companhia de um irmão. Ele iria lá apenas para conversar com seus irmãos, empregados da serralheria, o que não era proibido.


Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelos pais do trabalhador foi indeferido, pois o juízo entendeu que não foi demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Recurso ao TRT-15 (Trbunal Regional do Trabalho da 15ª Região), sediado em Campinas e responsável pela 2ª instância dos casos do interior de São Paulo, mudou a sentença.


Para o TRT, ficou comprovado que o adolescente foi contratado em 30 de abril de 2007, sem registro em carteira. Em 1º de maio, recebeu ordens de descarregar pesadas cantoneiras de uma caminhonete, junto com outro empregado. Atingido por uma destas estruturas metálicas, ele caiu e faleceu em consequência de traumatismo crânio-encefálico.


Ao examinar os depoimentos, o TRT julgou comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabelecidos no artigo 3º da CLT. Ressaltou que testemunhas viram o rapaz prestando serviços na serralheria em 30 de abril, varrendo e ajudando a virar as peças durante o dia todo, e um empregado confirmou na delegacia que "estava trabalhando com a vítima há dois dias".


O TRT destacou também que a empresa tinha por conduta contratar trabalhadores menores, conforme registrado em relatório da Subdelegacia do Trabalho e Emprego em Ribeirão Preto, no termo de Ajustamento de Conduta e nos depoimentos das testemunhas em audiência. Nesse contexto, julgou procedentes os pedidos de anotação na carteira de trabalho, recolhimentos previdenciários e do FGTS decorrentes do contrato de emprego.

 
A empresa foi também condenada por danos materiais, na forma de pensão mensal, com valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o trabalhador completaria 25 anos, em 2016. A partir daí, a indenização deve ser reduzida para 1/3 do salário até o tempo em que ele completaria 65 anos ou até a morte dos pais.

 
Quanto à indenização por danos morais, o TRT arbitrou o valor em R$ 50 mil, considerando que "a empresa não agiu com a prudência necessária do empregador médio, a vítima era menor e com situação econômica modesta, e, ainda, o agressor constitui-se em microempresa".


De acordo com o juiz convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia analisar as alegações da empresa de inexistência de vínculo de emprego e contra a indenização por danos materiais, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Em relação ao dano moral e ao valor da indenização, o relator considerou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial eram inservíveis.

Palavras-chave: direito do trabalho eca morte no trabalho dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/serralheria-deve-indenizar-familia-adolescente-morto-no-segundo-dia-de-trabalho

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid