Serra veta dispositivos danosos à advocacia pública

Fonte: OAB-SP

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Em atendimento a um pedido da OAB-SP, o prefeito José Serra vetou três dispositivos -- inciso II, § 1º e inciso II do § 2º, ambos do Artigo 4º e inciso II do § 1º do Artigo 13 -- da versão final do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) aprovado pela Câmara Municipal. Com isso, retomou a cobrança de honorários para os procuradores municipais, que havia sido suprimida por emenda originada no Legislativo municipal. ?Foi uma conquista da advocacia, que soube argumentar com dados e embasamento legal contra as conseqüências danosas que os dispositivos, se mantidos, trariam aos honorários advocatícios?, diz o presidente da OAB-SP ? Luiz Flávio Borges D?Urso.

D?Urso havia encaminhado, no último dia 22/12, ao prefeito paulistano estudo elaborado pela Comissão do Advogado Público da OAB-SP contrário à exclusão da cobrança de verba honorária no pagamento de tributos, constante da Emenda 13/2005, de autoria do Poder Legislativo, que alterava o Projeto de Lei 388/2005, de iniciativa do Executivo, instituindo o PPI, aprovado pela Câmara Municipal, no dia 16/12, pois seria prejudicial à Advocacia Pública. O estudo foi solicitado pela Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.

Para D?Urso, a Emenda procedida pelo Legislativo paulistano maculava o PL 388/2005 de ilegalidade e inconstitucionalidade. ?A Emenda feria, em especial, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos?, diz. Por isso, no oficio encaminhado ao prefeito paulistano, o presidente da OAB SP solicitou o veto dos dispositivos, que foram incluídos no projeto original de iniciativa do Executivo, para que fossem suprimidas as ilegalidades apontadas na parte que se referia aos honorários advocatícios.

Conforme o estudo da Comissão, sobre os débitos tributários e não tributários incidem atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança de dívida ativa. Nos termos da Emenda 13, no caso de quitação do montante principal (principal, atualização monetária, custas, despesas processuais e multas), o devedor quitaria também, automaticamente, o montante residual, que é constituído de mora, multa e honorários advocatícios.

O estudo assinalou dois pontos que maculavam a Emenda do vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Primeiro: a Emenda versava sobre matéria de natureza não tributária e, portanto, não se pode, por interpretação do artigo 136 de Lei Orgânica do Município de São Paulo (que dispõe sobre remissão de tributos e penalidades) abranger a verba honorária, fruto de trabalho já realizado. Segundo: a verba honorária integra a remuneração dos Procuradores do Município, tanto que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária e é paga na aposentadoria e pensão. ?A deliberação configurava redução de vencimentos de servidor, violando o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. O prefeito mostrou-se sensível aos apelos da classe, vetando acertadamente os dispositivos?, ressalta D?Urso.

Mais informação na Assessoria de Imprensa da OAB-SP, 3291-8177/8182

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