Seguradora só tem de indenizar em caso de sinistro

Fonte: TJGO

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2 Comentários

Alexandre Pires Consultor de Seguros03/01/2006 4:19 Responder

Com o devido respeito à decisão da 1ª CC do TJGO, a qual está absolutamente correta, cabem aqui algumas explicações pois trata-se de um daqueles casos em que a afirmativa está correta (decisão) mas a assertiva está incorreta (justificativas). Previdência privada, numa explicação bem rudimentar, tem seus prêmios mensais destinados à formação do montante que, ao final de prazo pré-determinado, será convertido em renda. Desse montante, parte é destinada às despesas de comercialização, administração e etc. Caso haja desistência do participante, lhe será devolvida a parte denominada de reserva matemática, isto é, o montante menos as despesas inerentes à manutenção do plano de previdência. Pecúlio, a grosso modo, é um plano de "morte" já que, aquela ocorrendo, o beneficiário receberá a importância contratada. Caso haja desistência do plano de pecúlio não haverá restituição alguma já que a seguradora cumpriu com o que foi contratado - via de regra os prêmios mensais são pagos antecipadamente, ou seja, antes do início do risco. Finalmente, no seguro de vida existem várias modalidades, dentre elas, a de recebimento do montante no caso de sobrevivência após determinado período. Na grande maioria dos seguros de vida não há restituição das importâncias pagas pois, em raciocínio semelhante ao pecúlio, a seguradora cumpriu sua parte enquanto esteve vigente o contrato. Já nos seguros de vida por sobrevivência, se houver desistência antes do prazo contratado para seu final, é possível a devolução de parte do montante, no mesmo exemplo da previdência acima referida. Assim, em linhas gerais, estas são as definições que deveriam ter norteado a decisão, embora, repito, esteja correta.

Tercio NP Nunes Tecnico Computação03/01/2006 11:25 Responder

Essa decisão é a mais pura excrescencia, que deforma às leis e o direito do consumidor. E que na grande maioria (99%) das seguradoras só pagam o que devem no "judiciário" contribuindo de certa forma (litingando de má fé) para a morosidade do nosso "arcaíco" poder judiciário - e não da forma dita pelo nobre magistrado: "os segurados estiveram garantidos em relação aos riscos futuros assumidos pelo segurador durante o período de pagamento"!!! Também se as mesmas não se comprometessem numa contra-prestação, inócua, ficaria demonstrado "um assalto a mão armada !!!" É por essa e por outras que o nosso judiciário, deverá ser "passado a limpo" prá ontem!!!!

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