Seguradora não responde junto à Ultragaz por dano causado a consumidor por explosão de botijão

Fonte: STJ

Comentários: (1)




Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, construtor, empreendedor ou outros não podem requerer que as seguradoras dividam a responsabilidade por prejuízo causado a consumidor. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Bradesco Seguros do pólo passivo da ação civil movida contra a Companhia Ultragaz, que recorria de decisão que a obriga a pagar pensão mensal e indenização por danos materiais e morais em virtude da explosão causada por vazamento em botijão de gás.

A explosão ocorreu em dezembro de 2000, na residência de Joaquim Pinheiro, em Miracatu (SP). Segundo o consumidor, o botijão apresentou defeito que resultou em vazamento de gás durante toda a noite. No dia seguinte, ao acender uma lâmpada, aconteceu o acidente. A violência da explosão arrancou a porta da cozinha, queimou cortinas, toalha de mesa, rachou as paredes. Joaquim Pinheiro sofreu queimaduras em 70% do corpo, além da perda parcial da visão em ambos os olhos. Em decorrência do acidente, o consumidor ficou impossibilitado de exercer a profissão de tratorista, uma vez que não enxerga o suficiente para dirigir.

A Justiça paulista decidiu que, em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor a alegada fornecedora, não cabe a intenção desta de denunciar à lide sua seguradora por responsabilidade civil. O entendimento é o de que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é regra absoluta.

Diante disso, a Ultragaz recorreu ao STJ, alegando que a decisão violou o artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Entende que a proibição contida neste dispositivo é restrita às hipóteses do artigo 13, parágrafo único, também do CDC. Segundo a companhia, não há elementos para comprovar que o botijão de gás, motivador do acidente, tenha sido distribuído e comercializado pela empresa.

Para o relator do recurso especial no STJ, ministro Fernando Gonçalves, a irresignação não merece ser acolhida. Em questão similar, a Quarta Turma do STJ já se manifestou no sentido de não procederem as razões oferecidas no recurso quanto ao pedido de denunciação da lide, visto que, "em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe tal pretensão". A denunciação é expressamente vedada pelo artigo 88 do CDC. O parágrafo único do artigo 13 afirma que quem efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, conforme sua participação no evento que causou o dano.

Ana Gleice Queiroz e Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  Resp 782919

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/seguradora-nao-responde-junto-a-ultragaz-por-dano-causado-a-consumidor-por-explosao-de-botijao

1 Comentários

Alexandre Pires Consultor de Seguros03/01/2006 4:42 Responder

Esse é o grande nó dos seguros de responsabilidade civil no Brasil. No presente caso, a tentativa do chamamento à lide, da seguradora, provavelmente foi realizada em razão da Ultragaz ter contratado seguro de RC-Operações, ou seja, um seguro de responsabilidade civil que indeniza a terceiros, na ocorrência de um sinistro derivado de "seu negócio", no caso, a comercialização de botijão de gás. E porque um nó? Porque os seguros de RC, no Brasil, são a base de reclamações (claims made), isto significado que é um seguro de reembolso ao segurado, após sua condenação na justiça, transitada em julgado, ou acordo judicial. Assim, o segurado é condenado, paga a indenização que lhe foi imposta e, após, obtém da seguradora o reembolso de tudo o que gastou para cumprimento da sentença, caso a verba de tal seguro seja suficiente para tal e, havendo excesso daquela verba contratada, a diferença é arcada pelo segurado. Até aí tuodo bem. O problema é que, por disposição contratual, os segurados são obrigados a comunicar à seguradora a existência de uma ação contra eles, de modo que a seguradora tome ciência do processo e não podem, os segurados, realizarem quaisquer acordos, sem a anuência expressa da seguradora. Para tanto, o chamamento à lide é essencial, já que muitas seguradoras disponibilizam acompanhamento jurídico aos segurados. Mas, como realizá-lo, se o chameneto à lide é expressamente proibido? A proibição faz com que a seguradoras se recusem a indenizar os segurados porque não puderam "estar junto" no processo. E é claro e óbvio, que as seguradoras não tencionam mudar tal dispositivo legal. Preferem que os segurados movam uma ação de cobrança de indenização contra elas porque, no mínimo, disporão de 5 anos até a sentença final.

Conheça os produtos da Jurid