Seguradora é obrigada a pagar indenização a moto-taxista
A Itaú Seguros S.A. foi obrigada a pagar indenização a um moto-taxista, relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via terrestre (DPVAT), no valor de R$ 10.800 reais, após um acidente que aconteceu em 13 de março de 2006.
A Itaú Seguros S.A. foi obrigada a pagar indenização a um moto-taxista, relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via terrestre (DPVAT), no valor de R$ 10.800 reais, após um acidente que aconteceu em 13 de março de 2006. A sentença inicial foi dada pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz.
De acordo com os autos, o autor ajuizou a ação de cobrança requerendo o pagamento da apólice, alegando que, durante o fato, teve fratura exposta do membro inferior esquerdo, além de amputação do 5º dedo do pé esquerdo, o que resultou em debilidade permanente. Contudo, os autos não trazem a identificação do veículo com o qual se chocou o moto-taxista.
A Seguradora, no entanto, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que não foi provada a invalidez permanente do autor e que o valor da indenização foi vinculado ao salário-mínimo. Mas, os desembargadores da 3ª Câmara Cível não acolheram o recurso.
Para a decisão, os desembargadores acordaram que o caso é regulado pela Lei 6.194/74, que dispõe sobre o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, e que, segundo o dispositivo, os danos compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
Na lide em questão, o valor da indenização deve ser de ?até 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País?, quando se tratar de invalidez permanente.
A terceira Câmara Cível também ressaltou a Lei nº 8.441/91, que alterou a 6.194, a qual refere que o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro e que o valor da indenização será pago com base no valor da época da liquidação do sinistro.
Processo nº 20080041684