Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 26 mil

O estabelecimento comercial pretendia indenização da seguradora em razão de um vendaval. Em 1º grau o pedido não havia sido concedido por falta de comprovação do fenômeno climático

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação nº 003418-84.2010.8.12.0001 em ação de cobrança interposta por Strike Bar Boliche Ltda contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de a empresa buscar reconhecimento do direito a indenização previsto na apólice, na ocorrência de um vendaval em Campo Grande.


Os fatos foram julgados improcedentes em primeiro grau, uma vez que o fenômeno climático não havia sido comprovado, bem como a cláusula de exclusão do risco.


Consta nos autos que no dia 01/12/2009, em consequência de tromba d´água e vendaval que assolaram Campo Grande, o imóvel objeto do seguro foi atingido ocorrendo danos, tais como: destelhamento que afetou estrutura e forro, luminárias, bem como a piscina de bolinhas.


Sustenta ainda a empresa que o fenômeno climático ocorrido foi notório, dispensando provas e que a cláusula estava prevista na apólice, estando caracterizada a responsabilidade da seguradora por danos morais.


Segundo o processo, do contrato extrai-se que o seguro cobriria toda espécie de dano causado às suas instalações ou bens que nelas se encontram até o limite da apólice. O apelante alega que desconhecia as cláusulas de exclusão da indenização e que não foi advertido pelo corretor no ato de firmamento do contrato.


Para o relator do caso, Des. Sideni Soncini Pimentel, a apelação de danos morais não gera direito à indenização, visto que o simples ato de haver descumprimento contratual caracteriza mero aborrecimento comum no cotidiano. Ele considerou apenas os danos materiais.


“Dou provimento ao presente apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada ao pagamento de indenização correspondente a R$ 26.058,25, que deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do pedido administrativo (obrigação positiva e líquida). Devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência em igual razão, tendo em vista que ambas as partes saíram-se igualmente vencido e vencedor na lide. É como voto”, disse o relator.

 

Processo nº 003418-84.2010.8.12.0001

Palavras-chave: Fenômeno climático; Indenização; Seguro; Estabelecimento comercial

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