Seguradora deverá indenizar consumidor

Seguradora não comprovou que o segurado agiu com dolo ou má-fé ao fornecer informações relativas ao seu perfil, nem que ele tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago

Fonte: TJMG

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Liberty Seguros pague R$ 53 mil a um consumidor de Uberlândia, Triângulo Mineiro, pela perda total de seu carro segurado.

 
D.F. sofreu um acidente com seu carro Honda Civic, segurado pela Liberty. O acidente ocasionou a perda total do veículo mas, segundo o consumidor, a seguradora negou a cobertura alegando que o cliente não prestou informações corretas quando contratou o seguro. Ainda de acordo com D.F., o problema  ocorreu porque ele declarou que dirigia o veículo seis dias por semana e que os outros dois condutores listados na proposta do seguro dirigiam o veículo os sete dias da semana. Assim, ajuizou a ação solicitando que a empresa pagasse o valor segurado.

 
Por sua vez, a Liberty alegou que D.F. perdeu o direito à cobertura securitária porque dirigia o carro sete dias por semana e não declarou esse fato à seguradora. Caso tivesse informado essa situação, ele teria sido considerado o principal condutor e, pela sua idade à época, 29 anos, teria contratado o seguro por um valor 35% superior ao que foi efetivamente pago.

 
Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Uberlândia Luis Eusébio Camuci condenou a seguradora a pagar ao consumidor R$ 53.445,70.

 
A empresa recorreu da sentença, mas o relator Amorim Siqueira negou provimento ao recurso. Segundo ele, a seguradora não comprovou que o segurado agiu com dolo ou má-fé ao fornecer informações relativas ao seu perfil, nem que ele tenha prestado declarações falsas a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago. “Isso porque existe expressa informação de que outras pessoas além dele utilizariam o veículo e que o condutor referência seria o autor, razão pela qual, também não há que se falar em diferença no pagamento do prêmio.”

 
Desse modo, julgou procedente o pedido de D.F. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.


Apelação Cível nº 1.0702.10.044977-7/001

Palavras-chave: Seguradora Cliente Indenização Veículo Acidente

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