Seguradora deve ressarcir danos causados a automóvel em enchente

Empresa terá de pagar indenização securitária de R$ 4 mil reais, além de 20 salários mínimos por danos morais e multa por litigância de má-fé

Fonte: TJSP

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O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por meio da 27ª Câmara de Direito Privado, manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente, além de indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.


Em 2009, o veículo do autor da ação ficou parcialmente submerso em um alagamento ocorrido na região do Parque da Aclimação, região central da cidade de São Paulo. Levado a uma oficina mecânica credenciada pela seguradora, o automóvel foi devolvido  quase um mês depois sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura do seguro do automóvel foi então recusada, sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.


O desembargador Gilberto Leme, relator do recurso no TJSP, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.


Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator. A decisão foi unânime.


Processo nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Palavras-chave: direito do consumidor danos materiais

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