Seguradora deve indenizar vítima de acidente provocado por trator

Além do seguro e da indenização, o tribunal paulista determinou a incidência de juros moratórios e de correção monetária.

Fonte: STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Kyoei do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento do seguro DPVAT e de indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos aos pais de um rapaz vítima de acidente ocorrido em 1991 em um trator utilizado na atividade agrícola de uma propriedade rural.

Segundo acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, mesmo não tendo sido feito o seguro, o pagamento é devido pelo consórcio de seguradoras conforme disposto no artigo 7º da Lei n. 8.441/92: ?a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei?.

Além do seguro e da indenização, o tribunal paulista determinou a incidência de juros moratórios e de correção monetária. A seguradora recusou o pagamento, sustentando que não existe cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, pois tais veículos são de licenciamento facultativo. Também alegou que a cobrança de juros moratórios e correção monetária não foi objeto do pedido inicial, portanto estes não poderiam ser concedidos de ofício.

Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que trator é um veículo automotor sujeito ao seguro obrigatório e que a obrigação de segurar independe de ser veículo sujeito ou não ao licenciamento. ?Tem-se, assim, que é desimportante cuidar-se de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro?, ressaltou o ministro em seu voto.

Sobre a cobrança de juros de mora e correção monetária, o relator sustentou que seu pagamento independe de pedido expresso por tratar-se de mera conseqüência do reconhecimento judicial do direito à real atualização dos débitos judiciais, conforme dispõe o artigo 293 do CPC, não caracterizando o alegado julgamento de ofício ou além da pretensão inicial.

Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve o teor do acórdão recorrido e conheceu parcialmente do recurso apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados a partir da citação.

Processo relacionado
Resp 665282

Palavras-chave: seguradora

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